TJDFT - 0728596-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:47
Juntada de Petição de laudo
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30/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728596-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 238259455, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Exame pericial para o dia 03/07/2025, quinta-feira, às 18:00 horas, a ser realizado nas dependências da NEUROLAGO, à SHIS QI 15 lote 5, Edifício Victória Medical Center, sala T15-B, Lago Sul-DF (em frente ao Hospital Brasília).
O autor deverá comparecer munido de identificação oficial com fotografia e deverá levar consigo exames de imagem, outros exames pertinentes ao caso clínico, além de laudos e relatórios médicos que julgar importantes para a análise pericial.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:00
Indeferido o pedido de FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA - CPF: *73.***.*12-87 (AUTOR), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728596-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Diante da apresentação dos quesitos, intime-se o perito do Juízo para que diga se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários fundamentada, nos termos do ID nº 211663156. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:51
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:12
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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12/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728596-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
O processo foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 177412464.
A questão controvertida é se a cirurgia mediante procedimento de neuronavegação está ou não prevista no rol da ANS e, caso não esteja, se é possível a mitigação da taxatividade desse rol.
Em pesquisa realizada no Anexo I da Resolução ANS 465 de 2021, diante do disposto no art. 12 da mesma Resolução, com o termo "microcirurgia", não localizei hipótese clara de cobertura para o procedimento solicitado pelo autor (a realização da cirurgia intracraniana com neuronavegação em virtude de malformação), embora o TJDFT, na análise do agravo da decisão que indeferiu a tutela de urgência, tenha considerado a cirurgia incluída no rol.
Agora que se está em sede de cognição exauriente, é preciso averiguar se se a cirurgia estão ou não no rol da ANS (ainda se afigura, no entender desta magistrada, que não está), o que atrairia a necessidade de analisar o caso à luz do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98.
Sendo o caso de ampliação do rol da ANS, a análise deve ser realizada à luz da medicina baseada em evidências, ou seja, devem existir pesquisas científicas que corroborem a eficácia do procedimento ou recomendações de órgãos reconhecidos a respeito da sua realização.
Em pesquisa ao sistema NATJUS, não localizei nota técnica semelhante ao caso concreto, a fim de viabilizar o julgamento do mérito, motivo pelo qual reputo necessária a realização de perícia.
Nomeio perito judicial o Dr.
Arlindo Mattos de Oliveira Junior, médico cadastrado na Corregedoria do TJDFT.
Fixo o seguinte quesito judicial: se a cirurgia mediante procedimento de neuronavegação, para o caso do autor, deve ser incluída ou não no rol da ANS e, não estando no rol, se, à luz da medicina baseada em evidências, é recomendada para o caso que envolve o autor.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi determinada pelo juízo, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sobre a quota que cabe à parte beneficiária da gratuidade, teço as seguintes considerações, inclusive tendo em vista a possibildiade de ser sucumbente.
O E.
TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024), previu verba orçamentária específica para o custeio desse tipo de perícia.
Nesse esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
Inviável, contudo, que a perícia seja realizada por servidor deste E.
TJDFT ou por órgão público conveniado, já que o E.
TJDFT ainda não adotou as providências administrativas para viabilizar a plena aplicação do inciso I do § 3º do art. 95 do CPC, uma vez que não há ainda servidores designados para realizar perícias, nem convênios com órgãos públicos para essa finalidade.
Saliento que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, combinado com o art. 4º, todos da Portaria Conjunta 116/2024, os honorários poderão ser fixados em valor superior aos do Anexo Único da Portaria, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, observado o limite máximo da Tabela I desse Anexo, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público.
Destaco também que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida o perito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o perito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Para o presente trabalho pericial, que consiste em perícia médica, o valor mínimo que poderá ser arbitrado, previsto no Anexo Único, Tabela II, da Portaria, é de R$ 526,99, e, mesmo que seja arbitrado valor superior, o valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT é de R$1.994,06.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o art. 473 do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância, pelo perito, do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Caso o perito aceite o encargo e apresente proposta de honorários, abra-se vista às partes acerca da proposta.
Prazo: 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:56
Outras decisões
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04/03/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728596-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de organização e saneamento ao ID nº 177412464, a partir da qual foi concedida oportunidade às partes para se manifestarem quanto à produção de provas.
A parte ré apresentou manifestação, ao ID nº 180403753, requerendo a realização de consulta ao NATJUS, com a finalidade de corroborar a tese defensiva.
A parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 185863395.
Acerca da consulta ao sistema NATJUS, cabe destacar que caberia à parte interessada promover as diligências devidas, visto que o referido sistema possui área pública para consulta dos pareceres.
Entretanto, nada obsta que o presente Juízo, quando da análise do mérito, promova as consultas que entenda por necessárias.
Tendo em vista a prova tão-somente documental entendo que o feito deve ser concluso para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:39
Outras decisões
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06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728596-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do noticiado pela parte autora no ID 180642657, defiro a dilação de prazo por 08 (oito) dias, conforme pleiteado.
Aguarde-se o transcurso do prazo suplementar ora concedido.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:35
Outras decisões
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06/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728596-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Ciente do cumprimento do mandado de intimação referente à tutela de urgência, conforme ID 171804051.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
I.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
27/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2023 14:29
Juntada de Certidão - central de mandados
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12/09/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:26
Outras decisões
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12/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 23:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:19
Outras decisões
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31/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:40
Outras decisões
-
19/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 16:27
Indeferido o pedido de FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA - CPF: *73.***.*12-87 (AUTOR)
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12/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO LUCILANE MARTINS LIMA - CPF: *73.***.*12-87 (AUTOR).
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10/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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09/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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09/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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09/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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