TJDFT - 0700608-46.2023.8.07.0012
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:41
Outras decisões
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09/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAMON GONCALVES PESSOA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE RAMON GONCALVES PESSOA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700608-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: JOSE RAMON GONCALVES PESSOA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 203186198, postulando o credor o arquivamento do feito, diante da satisfação do débito.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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05/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:47
Deferido o pedido de JOSE RAMON GONCALVES PESSOA - CPF: *57.***.*18-34 (EXECUTADO).
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 21:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:17
Indeferido o pedido de JOSE RAMON GONCALVES PESSOA - CPF: *57.***.*18-34 (EXECUTADO)
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26/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700608-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: JOSE RAMON GONCALVES PESSOA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700608-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: JOSE RAMON GONCALVES PESSOA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
No mais, intime-se a parte embargada/requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, no forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:58
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700608-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: JOSE RAMON GONCALVES PESSOA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, restando inexitosas as medidas constritivas realizadas nos autos, o exequente requereu a penhora das verbas salariais a serem recebidas pelo executado, pleito deferido ao ID 178725931.
Irresignado, o executado apresenta impugnação à penhora, alegando que o valor líquido de sua remuneração é de apenas R$ 7.000,00 mensais e que possui diversas dívidas de cartão de crédito, empréstimos e pensão alimentícia que inviabilizam a manutenção da constrição salarial.
Sustenta ainda que a verba salarial seria impenhorável.
Resposta do exequente ao ID 182846387.
DECIDO.
Quanto à possibilidade de penhora salarial para o adimplemento de obrigações destituídas de natureza alimentar, não havia consenso nos Tribunais acerca da possibilidade ou do percentual.
Tal panorama refletia a colisão de princípios aplicáveis à situação, em que, de um lado, encontra-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e, do outro, o da efetividade da execução.
Fato é que, com o intuito de solucionar a dicotomia, o art. 833 do CPC/2015 estabeleceu um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.
Dentre eles, o inciso IV prevê: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Todavia, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o Código de Processo Civil/2015 passou a possibilitar a relativização da impenhorabilidade, a atenuada à luz de regras expressas ou de um julgamento principiológico, mediante o emprego da técnica da ponderação entre os princípios acima mencionados.
No próprio corpo da Lei Adjetiva houve a previsão de penhora para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito) e para o montante que exceder 50 salários-mínimos: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Não obstante, tais exceções não se mostraram suficientes.
A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição, que veda a supressão "a priori" e injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, em decisão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ultrapassada essa questão quanto à possibilidade de penhora sobre o salário do devedor, tenho ainda que os argumentos fáticos trazidos pelo executado não merecem prosperar.
Isto porque, os extratos bancários de ID 182420338, fl. 31 a 39 demonstram que a parte executada mantém alta movimentação em sua conta bancária, com recebimento de diversos valores via PIX, tal como o montante de R$ 2.400,00 no dia 24/10, R$ 2.050,00 no dia 16/10, R$ 1.957,53 no dia 16/10, R$ 1.700,00 no dia 13/10, R$ 2.000,00 no dia 11/10, R$ 821,27 no dia 11/10 e R$ 2.000,00 no dia 10/10.
Ressalto que, ainda que tais valores tenham sido utilizados para pagamento de dívidas e outras responsabilidades do devedor, não há como ignorar que tais valores entraram nos rendimentos mensais do réu e foram por ele administrados.
Não suficiente, observa-se ainda que o valor recebido a título de remuneração salarial pelo devedor no dia 02/10 foi de R$ 9.822,73 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), enquanto no dia 01/11 chegou ao montante de R$ 10.072,60 (dez mil e setenta e dois reais e sessenta centavos) e ainda no dia 01/12 chegou a R$ 10.475,37 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Sendo assim, considero que a penhora de 30% incidente sobre o salário do executado não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, mostrando-se razoável nesse caso concreto.
Desse modo, REJEITO a impugnação, pois o executado não indicou outros bens à penhora e não logrou comprovar que a penhora deferida nos autos prejudica sua subsistência e de sua família.
Cumpra-se a parte final da decisão do ID 178725931.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:45
Indeferido o pedido de JOSE RAMON GONCALVES PESSOA - CPF: *57.***.*18-34 (EXECUTADO)
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09/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:59
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700608-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: JOSE RAMON GONCALVES PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE RAMON GONCALVES PESSOA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700608-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: JOSE RAMON GONCALVES PESSOA DECISÃO Expeça-se certidão de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:30
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
21/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:09
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
25/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE RAMON GONCALVES PESSOA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:23
Outras decisões
-
30/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 16:18
Juntada de consulta renajud
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:14
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
04/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:06
Indeferido o pedido de JOSE RAMON GONCALVES PESSOA - CPF: *57.***.*18-34 (REU)
-
24/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:42
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
03/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 22:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:10
Declarada incompetência
-
26/01/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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