TJDFT - 0709095-97.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709095-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VANESSA DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito a fim de instruir a expedição dos ofícios para inserção do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, conforme decisão retro.
Gama, 28 de agosto de 2025 17:01:42.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Insira-se o nome da executada no cadastros dos inadimplentes nos termos da Decisão ID 139835595.
Após, mantenha-se o feito suspenso. -
20/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido agitado na petição ID 213182143 ante a ausência de comprovação de que a parte executada possua ações perante a referida bolsa.
Desde já, indefiro também eventual pedido de oficiamento para fins de informações a respeito, uma vez que o próprio pode obter os dados diretamente à referida entidade.
Mantenha-se o feito suspenso. -
10/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, constitui mecanismo do Colégio Notarial do Brasil - CNB voltado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
A despeito de os órgãos do poder judiciário terem acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação (art. 18, §2º, do referida norma), a ferramenta não tem por pressuposto a busca de patrimônio do devedor suscetível de penhora.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Nesse contexto, indefiro o pedido.
Mantenha-se o feito suspenso. -
12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando a "retenção" do passaporte e dos cartões de crédito da executada, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria a devedora ao pagamento do débito, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido ID 208360022.
Mantenha-se o feito suspenso. -
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
28/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Carece de interesse de agir, por ausência de necessidade, o pedido do exequente de expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), uma vez que a entidade é abrangida pela pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
Assim, sendo a busca pelo SISBAJUD abrangente de tal modo a incluir as instituições participantes cujas negociações utilizam a infraestrutura financeira da CETIP para fins de depósito, registro e liquidação de títulos privados, a priori não se verifica utilidade no pedido declinado pelo credor.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Mantenha-se o feito suspenso. -
12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:00
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
24/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
16/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TEIXEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709095-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VANESSA DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 139835595.
Gama, DF, 25 de setembro de 2023 17:06:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 23:18
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:16
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TEIXEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2022 00:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 00:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TEIXEIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:49
Recebidos os autos
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03/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:49
Outras decisões
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03/05/2022 01:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TEIXEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2022 18:10
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TEIXEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
04/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
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23/10/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TEIXEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 15:37
Recebidos os autos
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19/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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