TJDFT - 0709051-96.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JHONATA LOPES DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 19:24
Decorrido prazo de JHONATA LOPES DE JESUS - CPF: *40.***.*85-01 (EXEQUENTE) em 09/02/2024.
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15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:19
Outras decisões
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07/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/02/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:07
Decorrido prazo de LUPI MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 09/11/2023.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO FELIX SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709051-96.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA LOPES DE JESUS REQUERIDO: LUPI MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone da citação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone da citação, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023, 14:59:43 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:35
Outras decisões
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22/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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20/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:45
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
20/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 18:08
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 20:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/03/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/03/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/03/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 00:20
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 14:26
Recebidos os autos
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25/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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