TJDFT - 0707948-84.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:30
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 03:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 03:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 03:10
Outras decisões
-
14/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:46
Outras decisões
-
15/03/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:11
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:47
Expedição de Termo.
-
18/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:51
Outras decisões
-
27/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707948-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Comprovado que o exequente Ricardo é pessoa idosa, por meio do documento de ID 222488628, defiro a tramitação prioritária do processo.
A anotação correlata já se encontra no PJe. 2.
Ademais, quanto à informação prestada pelo r.
Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília acerca da transferência da quantia de R$ 2.207,20 para conta judicial vinculada a este feito (ofício de ID 221592029), por força de penhora no rosto dos autos, à Secretaria para que junte aos autos o extrato da conta judicial.
Após, atestada a existência dos valores, determino a sua transferência, com os acréscimos legais correspondentes, se houver, para a conta indicada pelos exequentes na petição de ID 218794658.
A sociedade de advogados titular da conta indicada, além de figurar autonomamente como exequente neste processo, conta com os poderes de dar e receber quitação outorgados pelo outro exequente, conforme a procuração de ID 198949689.
Tudo feito, intimem-se os exequentes a requererem o que entenderem de direito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:47
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE), RICARDO DE SOUSA - CPF: *42.***.*20-10 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707948-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o cadastramento da existência de exequente idoso para efeito da tramitação prioritária do processo, sem que a questão tenha sido apreciada pelo Juízo.
Para sanar a questão, intime-se o exequente Ricardo a apresentar documento de identificação pessoal que comprove sua idade, em 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, manifestem-se ambos os exequentes acerca do teor do ofício de ID 221592029, requerendo o que entenderem de direito. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707948-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A penhora averbada no rosto do processo n. 0021510-12.2014.8.07.0001, em trâmite perante a r. 20ª Vara Cível de Brasília, restou parcialmente frutífera, conforme comprovante de ID 217260539.
Na petição de ID 218794658, os exequentes informam os dados da conta bancária para a qual pretendem o envio da quantia penhorada.
Assim, independentemente de preclusão, promova-se a transferência, em favor dos exequentes, da quantia de R$ 36.075,50 (trinta e seis mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, observando-se os dados bancários informados no petitório de ID 218794658.
A sociedade de advogados titular da conta indicada, além de figurar autonomamente como exequente neste processo, conta com os poderes de dar e receber quitação outorgados pelo outro exequente, conforme a procuração de ID 198949689.
Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC.
Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. 2.
Quanto ao pedido de expedição de ofício formulado ao ID 215983206, em que pese tê-lo considerado prejudicado no despacho de ID 218181598, verifico que os valores que vieram à conta judicial são provenientes da penhora averbada no rosto do processo n° 0021510-12.2014.8.07.0001, ao passo que o pleito se refere à penhora realizada nos autos de n° 0006164-50.2016.8.07.0001, em trâmite em outra unidade judiciária, a r. 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Embora, na decisão de ID 213915626, aquele Juízo tenha informado que parte dos valores obtidos naquele processo seriam transferidos para este, o extrato da conta judicial anexado ao ID 218181602 atestou que apenas a quantia oriunda da 20ª Vara Cível de Brasília foi depositada.
Isso posto, defiro o pedido dos exequentes e determino a expedição de ofício à r. 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, solicitando que informe se a transferência de valores noticiada na decisão de ID 213915626 já foi efetivada.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Aguarde-se a resposta. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:58
Outras decisões
-
27/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:02
Outras decisões
-
28/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:48
Outras decisões
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:39
Outras decisões
-
03/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707948-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No curso deste cumprimento de sentença, este Juízo, a pedido dos exequentes, determinou a averbação de penhora no rosto dos autos de n° 0021510-12.2014.8.07.0001, que tramitam na 20ª Vara Cível de Brasília, relativamente a eventuais valores pertencentes ao executado espólio de Sônia Mathias Quintas.
Adiante, conforme noticia o ofício de ID 182727720, a 20ª Vara Cível de Brasília encaminhou a este Juízo o comprovante de transferência de valores lá depositados em favor do espólio.
Note-se que a penhora no rosto daqueles autos foi parcialmente frutífera, culminando com a constrição de R$ 183.564,05 (vide extrato de ID 185618851).
Antes que determinada a transferência dessa quantia em favor dos exequentes, o terceiro FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA peticionou, no ID 188634392, afirmando que protocolou nos autos de n° 0041643-22.2007.8.07.0001, em trâmite nesta Vara, pedido de penhora no rosto destes autos de valores cabíveis ao espólio de Sônia Mathias Quintas.
Pretende o peticionante que os valores encaminhados a estes autos pela 20ª Vara Cível de Brasília sejam transferidos a ele, não aos exequentes.
Esse pedido, contudo, não comporta acolhimento.
O crédito da pessoa jurídica FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA tem como devedor o espólio de Sônia Mathias Quintas, não os ora exequentes.
Os valores existentes na conta judicial são provenientes de penhora no rosto dos autos n° 0021510-12.2014.8.07.0001, que tramitam na 20ª Vara Cível de Brasília, de modo que são destinados não ao espólio executado, mas aos credores Ricardo e Advocacia Lycurgo Leite.
Sendo o peticionante FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA também credor do espólio, deveria, atempadamente, ter pleiteado a penhora no rosto da ação em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Brasília, cujo Juízo cuidaria, então, de observar a anterioridade das penhoras e os eventuais privilégios e preferências creditórios por ocasião da transferência de valores.
Em suma, se os valores foram remetidos pelo r.
Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília ao presente processo, isso significa que já foram devidamente aquilatados os critérios de preferência dos credores.
Não cabe, neste cumprimento de sentença, discutir tais questões.
Nada obstante, por cautela, tenho que a liberação da quantia armazenada nos autos deverá aguardar a preclusão desta decisão.
A fim de possibilitar a transferência da totalidade dos valores para a conta judicial titularizada pela ADVOCACIA LYCURGO LEITE, depois de precluso este pronunciamento, fica esta intimada a apresentar procuração em que o credor Ricardo de Sousa lhe outorgue poderes de dar e receber quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se o terceiro FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA como interessado e dê-se a ele prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, interpor o recurso cabível. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:42
Outras decisões
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707948-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DESPACHO Antes de determinar a expedição do alvará de levantamento, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se o valor será liberado, em sua integralidade ao patrono, com poderes para receber e dar quitação, ou se haverá eventual divisão entre as partes.
Se for esta a hipótese, deverão informar o valor que será liberado em prol de cada um dos exequentes, bem como a conta bancária.
Sem prejuízo, aguarde-se o pronunciamento pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707948-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, em face da efetivação da transferência de valores para os presentes autos, consoante ID nº 182727721, intimo a parte credora para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, certifico, ainda, que, até a presente data, não foi apresentado pronunciamento pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:45
Outras decisões
-
27/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707948-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determinada a averbação de penhora no rosto dos autos n° 0006164-50.2016.8.07.0001, que tramitava perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, sobreveio ofício de tal Juízo, assim redigido: “À secretaria para que comunique a extinção deste feito ao juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que determinou a averbação de penhora no rosto destes autos” (ID 159070536).
Compulsando aquele processo, verifico que as partes estabeleceram acordo para o pagamento parcelado do débito objeto daquela execução.
Após, a sociedade Advocacia Lycurgo Leite, ora exequente, peticionou na execução requestando que as parcelas previstas na transação e ainda não pagas fossem depositadas em Juízo, a fim de que fossem liberados em favor dele, credor com penhora averbada no rosto dos autos.
O pedido foi deferido pelo r.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
A executada comprovou o depósito judicial das parcelas remanescentes do acordo e, atualmente, está pendente decisão do Juízo a respeito da destinação a ser dada aos valores depositados pela devedora.
A parte exequente requer a expedição de ofício à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, solicitando a transferência dos valores depositados naqueles autos para conta judicial vinculada a este feito.
Ante a tramitação processual acima narrada, resta apenas aguardar o pronunciamento daquele Juízo, sendo desnecessária a expedição de ofício a fim de que os valores sejam remetidos para conta bancária ligada a este cumprimento de sentença.
Aguarde-se que venham os valores e, após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Desde logo, assinalo que a parte exequente deverá fornecer os dados bancários de patrono com poderes para dar e receber quitação, outorgados por ambos os credores, ou pleitear a expedição de alvará de levantamento em favor de cada um deles, individualmente, caso em que deverá proceder ao rateio dos valores a serem liberados. 2.
Oportunamente, visando à organização processual, consigno que o título judicial exequendo é o acórdão que, reformando a sentença proferida na 1ª instância, condenou a ré Sônia Mathias Quintas a cumprir o acordo que estabelecera com o exequente Ricardo de Souza (pagamento das dívidas de duas empresas da família, RIBRUVIMA e CIPA) – ID 6959089.
Tal acordo foi entabulado em audiência realizada perante a 1ª Vara de Família de Brasília, cujo Juízo o homologou (cf.
Termo de ID 8216630).
Note-se que a ação proposta por Ricardo de Sousa tinha por objeto a cobrança de dívida até então ilíquida prevista na sentença homologatória da transação, pretensão esta que, à falta de disciplina específica, sujeita-se à regra geral de prescrição insculpida no art. 205 do Código Civil (prazo de 10 anos).
Ainda, é objeto deste mesmo cumprimento de sentença a verba sucumbencial fixada em favor dos patronos do vencedor, na fase de conhecimento.
Esta pretensão sujeita-se ao prazo prescricional de 05 anos (art. 206, §5º, inciso II, do C.C.).
Verifica-se que este processo foi suspenso, por não terem sido localizado bens penhoráveis, em 12 de setembro de 2019 (decisão de ID 44307943), sem que tenha ocorrido qualquer marco interruptivo da prescrição intercorrente desde então.
Nesse cenário, considerando que o processo ficou suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, e que após a fluência da suspensão voltou a correr o prazo de prescrição intercorrente, conclui-se que esta, a princípio, findará em 12/09/2030 em relação ao crédito de Ricardo de Sousa e em 12/09/2025 em relação ao crédito de Advocacia Lycurgo Leite S/S.
Não obstante, desde já, assinalo que, frutífera a penhora no rosto dos autos averbada na execução de n° 0006164-50.2016.8.07.0001, a transferência de valores a este Juízo importará ato de efetiva constrição do patrimônio da devedora, apto, pois, a interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:37
Outras decisões
-
15/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 12:17
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 19:20
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:27
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/05/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:27
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:43
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 22:07
Recebidos os autos
-
03/01/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2021 20:50
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2019 10:09
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2019 04:18
Processo Desarquivado
-
17/09/2019 03:36
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
17/09/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 11:05
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2019 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:37
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 16:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 07:31
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 22:13
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 18:53
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 18:53
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 18:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2019 14:03
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 12:47
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 12:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 14/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 06:18
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 13:29
Expedição de Ofício.
-
16/04/2019 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 19:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 18:21
Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 18:21
Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 17:47
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 10:25
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 21/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 08:09
Recebidos os autos
-
21/06/2018 08:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2018 07:30
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 14/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:15
Recebidos os autos
-
11/06/2018 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2018 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 05:38
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
23/05/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 19:14
Recebidos os autos
-
18/05/2018 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 11:50
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 27/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2018 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2018 00:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 22:32
Mandado devolvido dependência
-
16/01/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2018 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 19:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 19:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 19:33
Expedição de Mandado.
-
05/01/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 16:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 18:30
Recebidos os autos
-
19/10/2017 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2017 08:40
Publicado Decisão em 22/09/2017.
-
26/09/2017 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 18:24
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 02:03
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 21/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2017 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2017 03:03
Publicado Decisão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 19:38
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2017 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2017 19:36
Recebidos os autos
-
25/07/2017 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2017 15:13
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 00:41
Publicado Decisão em 07/07/2017.
-
06/07/2017 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 20:14
Recebidos os autos
-
04/07/2017 20:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 14:41
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2017.
-
26/05/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 15:51
Recebidos os autos
-
24/05/2017 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2017 13:38
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2017 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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