TJDFT - 0705404-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LOPES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705404-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RICARDO LOPES, JANI COSTA CHAVES REVEL: SOLIKER ENERGIA S.A.
SENTENÇA A sentença sob id. 179367212 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:37
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:32
Outras decisões
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01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/11/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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06/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:22
em cooperação judiciária
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705404-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RICARDO LOPES, JANI COSTA CHAVES REQUERIDO: SOLIKER ENERGIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Destarte, decreto-lhe a revelia.
INTIMO as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo de 10 dias.
Transcorrido "in albis" o prazo assinado ou juntada(s) a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:26
Decretada a revelia
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18/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/09/2023 15:56
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 06/09/2023.
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09/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:31
Deferido o pedido de JOSE RICARDO LOPES - CPF: *35.***.*45-72 (REQUERENTE).
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15/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/08/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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14/08/2023 15:51
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:16
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JANI COSTA CHAVES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 12:09
Recebidos os autos
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04/06/2023 12:09
Deferido o pedido de JANI COSTA CHAVES - CPF: *61.***.*56-49 (REQUERENTE).
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24/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/05/2023 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:19
Outras decisões
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18/05/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/05/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:32
Declarada incompetência
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17/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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