TJDFT - 0720879-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de FABIANA NOGUEIRA DE AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720879-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA NOGUEIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIANA NOGUEIRA DE AZEVEDO em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em ação anterior de n. 0703102-08.2023.8.07.0003, que tramita no 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, em face das operadoras de telefonia OI e TIM, foi julgado parcialmente procedentes o pedido para condenar para as rés, solidariamente, a restituírem a quantia de R$ 651,54 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), e determinar a expedição de ofício ao banco NUBANK, de modo a excluir as cobranças de telefonia no cartão de crédito da autora, MASTERCARD 550209**9156.
Alega que, mesmo com a determinação na sentença para os débitos de telefonia constantes no cartão de crédito (MASTERCARD NUBANK n. 550209**9156) vinculado à parte requerida, seu nome foi negativado nos cadastros de inadimplentes.
Em razão disso, requer a concessão de tutela antecipada para condenar a empresa requerida na cessação da cobrança de referidos valores, bem como, para exclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, além da confirmação da tutela, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 164368128).
Em contestação, o réu suscita preliminar de impossibilidade de ônus da prova.
No mérito, defende que não há qualquer conduta ilícita praticada a embasar a pretensão autoral.
Refuta os danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, ratifica a autora seus pedidos iniciais, especialmente, considerando a conduta da requerida em negativar indevidamente seu nome. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a arguição de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova suscitada pela ré, porquanto é considerado consumidor tanto a pessoa física como a jurídica, desde que seja o consumidor final do produto ou da prestação de serviço, e o Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de defender a parte mais vulnerável nas relações, inclusive entre empresas, motivo pelo qual a natureza dos fatos é consumerista e deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a qual naturalmente pode inverter o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte autora.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços da requerida em relação à sua responsabilidade pela cobrança de débitos indevidos, inserção de anotação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente mesmo com o reconhecimento da irregularidade de cobrança do débito e, consequentemente, responsabilidade pelos danos morais alegados.
Como regra, nos casos mencionados no art. 43 do CDC, compete à mantenedora do cadastro promover a baixa da anotação negativa, uma vez verificado o pagamento da dívida pelo devedor ou, conforme o caso, em que os débitos foram reconhecidos como indevidos.
Inclusive, é exatamente o que diz a Súmula nº 548 do STJ, segundo a qual “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Prosseguindo-se, em análise ao processo de n. 0703102-08.2023.8.07.0003, que tramita no 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, verificou-se que foi proferida sentença em 05/06/2023, tendo transitado em julgado em 26/06/2023, determinando a expedição de ofício ao banco NUBANK, de modo a excluir as cobranças de telefonia no cartão de crédito da autora: MASTERCARD 550209**9156.
Observa-se ainda que o ofício foi encaminhado por aquele Juízo em 16/08/2023, tendo sido respondido, em setembro de 2023, pela impossibilidade de obstar o cumprimento da medida determinada consistente em cessar os descontos emanados da requerida (OI S/A) no cartão da autora, sob a rubrica: “Meu Plano Oi*Oi Controle”, por ser apenas o meio de pagamento utilizado para a compra e por tratar-se de uma “Compra Recorrente”.
Verifica-se também que devido a alegação de impossibilidade pelo NUBANK, procedeu-se com a intimação da empresa de telefonia OI para comprovar que cancelou a COMPRA RECORRENTE lançada no cartão de crédito da parte credora (MASTERCARD 550209**9156) sob a rubrica “Meu Plano Oi*Oi Controle”, o que foi respondido em 30/10/2023 que todos os contratos já existentes entre a parte autora e referida empresa estão CANCELADOS, inexistindo qualquer débito em aberto.
Outrossim, compulsando os documentos apresentados pela parte autora na presente demanda, constata-se que a negativação impugnada se deu em momento anterior à determinação nos autos de n. 0703102-08.2023.8.07.0003, ou seja, maio/junho de 2022, por dívida referente ao cartão de crédito, assim como não tem como precisar de que se trata da compra impugnada pela autora lançada no cartão de crédito, sob a rubrica “Meu Plano Oi*Oi Controle”, cuja operação restou indevida.
Ainda mais porque, conforme relatado na inicial, as cobranças indevidas no cartão de crédito vinculado à parte requerida, referente à aludida compra de plano de telefonia, realizou-se na quantia de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), valor diverso constantes nas negativações (id. 164345941).
Assim, vê-se que a negativação operou-se pela inadimplência da fatura do cartão de crédito, e não especificamente pela dívida cuja operação foi reconhecida como indevida, nos autos de n. 0703102-08.2023.8.07.0003, porquanto, das faturas juntadas aos autos pela autora, percebe-se cobranças de outras compras realizadas (id. 164345908).
Ademais, registra-se que, consoante mencionado, em resposta ao ofício encaminhado nos autos n. 0703102-08.2023.8.07.0003 para o banco NUBANK, para fins de excluir as cobranças de telefonia no cartão de crédito da autora (MASTERCARD 550209**9156), foi afirmada a impossibilidade de obstar o cumprimento da medida determinada por tratar-se de uma “Compra Recorrente” inserida pela empresa OI, logo, responsável por dar baixa em referidos descontos.
Neste ponto, ressalte-se que, a teor do que preceituam os artigos 369 e 373, inciso I do CPC, para provar a verdade dos fatos exordiais e influir eficazmente na convicção do juiz, à parte requerente era franqueada a possibilidade de validar os fatos constitutivos de seu direito mediante o emprego de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados.
Ocorre que, avançando neste vértice, a análise dos elementos de prova produzidos pela parte autora não revela a responsabilidade da parte requerida pelos prejuízos alegados na exordial, tendo em vista que, embora a requerente tenha provado a negativação do seu nome de id. 164345941, realizada pela parte requerida, como já mencionado anteriormente, em nada provou que a referida negativação foi indevida, ou que se tratou das mesmas dívidas impugnadas nos autos de n. 0703102-08.2023.8.07.0003.
Desta forma, não há como atribuir à requerida qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, até porque a própria demandante deu causa às cobranças, ao descumprir as obrigações contratuais, deixando de adimplir integralmente e tempestivamente a fatura do cartão de crédito.
Logo, não há que se falar de irregularidade na inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, no processo supracitado, ante a impossibilidade de cumprimento da determinação, foi direcionada a medida de comprovar que cancelou a COMPRA RECORRENTE lançada no cartão de crédito da parte credora (MASTERCARD 550209**9156), sob a rubrica “Meu Plano Oi*Oi Controle”, à parte requerida naqueles autos, ou seja, a empresa OI, e não ao NUBANK, ora requerido, na presente demanda.
Outrossim, cumpre-se frisar que o dano moral está relacionado à violação aos direitos da personalidade, como à honra, à integridade física e psicológica, à imagem etc.
Portanto, qualquer violação a tais prerrogativas abala diretamente à dignidade do indivíduo, resultando, assim, no dever de indenizar.
Entretanto, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação, por fazerem parte do dia a dia de todos os seres humanos, não são capazes de abalar o equilíbrio psicológico a fim de ensejar indenização por dano moral.
Assim, se está demonstrado a origem lícita da dívida questionada, não há como se falar em cobrança indevida e tampouco em dano moral indenizável, tendo em vista inexistir nos autos elementos suficientes para caracterizar uma situação peculiar de constrangimento ou vexame, hábil a atingir o direito de personalidade da autora, de modo que não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, deverão ser intimadas as partes recorridas para que formulem as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/08/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720879-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA NOGUEIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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