TJDFT - 0727534-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de YANKO MOREIRA MARQUES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEBER SOUTO FREITAS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão Turmas Recursais Reunidas Processo N.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0727534-03.2023.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA SUSCITADO(S) JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ Acórdão Nº 1759413 EMENTA TURMA REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS.
TEMA 1.118/STJ.
LEI 7.431/1985.
CONFLITO COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
FIXADO O JUIZADO SUSCITADO COMO COMPETENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA POSTA EM JUÍZO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do conflito de competência. 2.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA em face do JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, nos autos do processo n. 0729682-36.2023.8.07.0016. 3.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente proposta no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, que redistribuiu o feito, por prevenção à idêntica demanda ajuizada anteriormente àquele Juízo, PJe 0707182-94.2023.8.07.0009, extinto sem o julgamento do mérito, por entender ser obrigatória a inclusão do DETRAN/DF na demanda.
O Juízo do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública redistribuiu o feito por entender que inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário. 4.
O Juízo suscitado afirma que não há litisconsórcio necessário.
Determinou a exclusão do DETRAN/DF do feito e redistribuiu o processo n. 0729682-36.2023.8.07.0016 ao Juízo Suscitante tendo em vista a prevenção ao PJE 0707182-94.2023.8.07.0009, extinto sem julgamento do mérito. 5.
Decisão ID 48894225 designou o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 6.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, ID 49442335. 7.
A legitimidade “ad causam” é a pertinência subjetiva da demanda.
Os proprietários de veículos que alegam, mesmo após alienação do veículo, que seus nomes ainda constam no banco de dados do órgão estatal como se proprietários ainda fossem do bem.
Nessa perspectiva, o órgão estatal deverá figurar no polo passivo das demandas, haja vista que na transferência do veículo, poderá ser atingido diretamente pelos efeitos da decisão de mérito.
Os débitos relativos ao veículo poderão ser solidários ou não. 8.
Ademais, considerando eventual reconhecimento da exclusão do nome do proprietário do cadastro de veículos, sem a participação do órgão de trânsito, poderá resultar na circulação de automóvel sem que haja proprietário, com prejuízos potenciais à coletividade, inclusive com impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal, bem como, a cobrança de tributos e taxas.
Portanto, entendo que há litisconsórcio passivo necessário, devendo o órgão de trânsito ser incluído no polo passivo da demanda, tendo em vista, que detêm a legitimidade para efetivar a providência de transferência do automóvel. 9.
O Acórdão 1321839 – PJe 0748807-43.2020.8.07.000, admitiu por unanimidade o IRDR 19.
O referido incidente foi julgado prejudicado pela Câmara de Uniformização, tendo em vista o julgamento do Tema 1.118 pelo STJ em 23/11/2022.
O STJ, apreciando a questão no tema repetitivo 1.118, REsp 1.881.788/SP fixou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." 10.
No âmbito do Distrito Federal o art. 1º § 8º inciso III, da Lei 7.431/1985 com alterações posteriores, dispõe: "Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula". 11.
Destaque-se que a Lei referida, apesar de origem federal, foi editada sob a égide da Constituição anterior, quando a União detinha competência legislativa em questões de interesse local do Distrito Federal, e, portanto, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Tem, portanto, natureza de lei local. 12.
Na forma do Art. 134, do CTB, o alienante do veículo deverá encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias (60 dias a partir de 2021), cópia autenticada do documento de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
O proprietário que alienar o veículo, e não comunicar a venda ao órgão de trânsito, responderá pelas multas incidentes sobre o bem. 13.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) Turmas Recursais Reunidas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - Relator, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, GISELLE ROCHA RAPOSO - 3º Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 4º Vogal, SILVANA DA SILVA CHAVES - 5º Vogal, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 6º Vogal, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 7º Vogal, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 8º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 9º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
MAIORIA, VENCIDO O 8º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Setembro de 2023 Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISELLE ROCHA RAPOSO - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 4º Vogal Eminentes pares, por motivos diversos, acompanho o e.
Relator que reconheceu a competência do juízo suscitado, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Trata-se na origem de obrigação de fazer primariamente dirigida contra o primeiro réu (pessoa física): “ (...) efetuar a transferência de titularidade do referido veículo junto ao Detran/DF, de forma retroativa ao período de 07/05/2021, bem como pagar todos os débitos incidentes sobre o veículo, inclusive multas de trânsito, transferência de pontos, a partir de 07/05/2021, que constam no nome do Requerente;” Em seguida, a parte autora direciona o pleito ao segundo réu (Detran/DF) para “que retire do nome do Requerente os débitos do veículo, a partir de 07/05/2021, fazendo constar o nome do 1º Réu no lugar”.
O fato é que os entes públicos e as autarquias não podem ser atingidos pela eventual eficácia da sentença proferida em processo do qual não participaram.
Amiúde se vê a concessão de mandados de segurança impetrados contra decisões que têm por objetivo justamente concretizar a sentença de transferência de veículos, multas e impostos, entre outros .
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO QUE RECAI EM PARTE QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal contra ato praticado pela Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que determinou à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a transferência de titularidade de débitos de IPVA vinculados ao veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, placa NLS 4562, referentes aos anos de 2016 a 2021, para o nome de João Dantas Calçado Júnior, em cumprimento à sentença proferida nos autos de nº 0709487- 28.2017.8.07.0020.
O impetrante fundamenta o cabimento do mandamus na Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que o ato coator possui ilegalidades, uma vez que o Distrito Federal não integrou a demanda e, portanto, não pode sofrer qualquer restrição de direitos dela decorrente.
Aduz que a autoridade impetrada não tem competência para julgar causas envolvendo o Distrito Federal, sendo evidente a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
Mandado de Segurança tempestivo.
Liminar deferida para suspensão da decisão.
Não houve manifestação da autoridade coatora (ID 41974370).
Não houve manifestação dos integrantes da ação principal.
Parecer do Ministério Público pela ausência de interesse que justifique sua manifestação (ID 42282718). 3.
Conforme o art. 11, inciso II, b, do RITR, compete às turmas recursais processar e julgar o mandado de segurança contra decisão dos juizados especiais cíveis, o que abrange decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em cumprimento de sentença. 4.
A decisão que ensejou a manifestação do impetrante mostra-se capaz de afrontar o sistema processual, uma vez que impõe ao impetrante, estranho à relação processual estabelecida no feito principal, uma obrigação de fazer, consistente em alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias relativas ao IPVA. 5.
Não integrando a lide em litisconsórcio com o réu, o impetrante foi impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa, o que ofende a garantia do devido processo legal, prevista constitucionalmente.
Não é outro o entendimento das turmas recursais: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Ademais, caso o ente distrital integrasse o processo, restaria evidente a incompetência do Juizado Especial Cível para lhe imputar a obrigação.
Dessa forma, tendo em vista que a decisão atacada expande a eficácia subjetiva da coisa julgada, em ofensa ao disposto no art. 506 do CPC, e tem o condão de causar prejuízo ao erário, restringindo a solidariedade passiva prevista na legislação tributária de regência, merece ser concedida a segurança. 7.
Segurança concedida para tornar sem efeito o ato judicial que determinou ao Distrito Federal a transferência de titularidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, placa NLS 4562, para João Dantas Calçado Júnior. 8.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1660858, 07019607520228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E a ratio subjacente ao entendimento mandamental é sempre a mesma: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
Portanto, se a pretensão envolve o cumprimento de obrigação pelo DETRAN (e pelo Distrito Federal) são competentes as Varas de Fazenda Pública e por extensão os Juizados da Fazenda Pública, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESCISÃO.
DEPRECIAÇÃO.
DANO MATERIAL.
TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS A LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO, IPVA E MULTAS, ALÉM DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE, PARA O NOME DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) A competência para processar os feitos em que se busca a transferência do débito tributário é absoluta (Lei nº 6.830/80) e, no Distrito Federal, foi atribuída às Varas da Fazenda Pública (Lei nº 11.697/08 26 I).(...) ( APC 07118527820188070001, 4ª T., rel.
Des.
Sérgio Rocha, DJE 21/1/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MULTA, PONTUAÇÃO NO CADASTRO DO PROPRIETÁRIO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETENCIA DAS VARAS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, em que o agravante busca a suspensão da cobrança das multas, tributos e dos respectivos pontos anotados no cadastro de sua CNH, em razão da ausência de comunicação ao DETRAN/DF acerca da transferência de propriedade do bem pelo comprador do automóvel.
A pretensão dirigida em desfavor do DETRAN/DF e da Fazenda Pública esbarra em pressupostos jurídicos intransponíveis e impeditivos de seu reconhecimento, uma vez que as Varas Cíveis não possuem competência para decidir questões relacionadas a bens e interesses da Fazenda Pública distrital e as entidades da administração indireta (art. 26, Lei 11.697/2008).
Portanto, mostra-se impróprio suspender a cobrança de multas, os efeitos dos pontos respectivos lançados no cadastro da carteira de habilitação, assim como a cobrança do IPVA, uma vez que nem o Distrito Federal, nem a Autarquia distrital compõem o polo passivo da demanda, sob pena de ofensa ao devido processo legal. (APC 07061961220198070000, 4ª T., rel.
Des.
Luis Gustavo de Oliveira, DJE 19/3/2020) JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
INFRAÇÕES.
EXCLUSÃO.
DETRAN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA.
AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor em face da sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF, declarou a incompetência absoluta do Juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3.
O autor ajuíza ação de obrigação de fazer, da qual se extrai que sua insurgência reside no fato de que o segundo réu não transferiu a propriedade do veículo para o seu nome, o que teria causado a permanência do veículo em nome do autor e, via de consequência, todos os débitos e penalidades concernentes ao automóvel. 4.
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. 5.
Na presente demanda, a pretensão é de transferência de registro de infração, cuja providência é imposta ao DETRAN, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação daquela.
Destarte, imprescindível a presença da autarquia no processo. 6.
Sentença anulada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN e, via de consequência, da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Retornam-se os autos ao Juizado a quo para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art.55, da Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n. 1306606, 07523945920198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 20/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A exclusão do Detran e DF pressupõe a competência do juizado cível de determinar, em sede de cumprimento de sentença, a este órgão a alteração de registro, principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
O juiz cível então, necessariamente, para fazer valer a sentença teria a competência para determinar ao Detran as alterações necessárias, surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode se negar a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu, alegando que não participou do processo, e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada. 2.
O TJDFT já decidiu em sede de MS: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O DISTRITO FEDERAL.
TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
O uso da técnica sub-rogatória do artigo 497 do Código de Processo Civil para determinar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF só é legítimo quando repercute apenas na esfera dominial e obrigacional dos próprios litigantes, na medida em que o patrimônio de terceiro não pode ser diretamente afetado por decisão judicial proferida em demanda alheia.
II.
Ante a limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada prescrita no artigo 506 do Código de Processo Civil, o terceiro pode exercer normalmente seus direitos em relação às partes, a despeito de eventual contraposição com a sentença proferida no processo ao qual não foi integrado.
III. À luz do princípio da relatividade, o dever de pagamento dos tributos assumido pelo adquirente do automóvel não transpõe as fronteiras obrigacionais do contrato, muito menos autoriza a prolação de provimento jurisdicional que promova o resultado prático equivalente àquele inscrito no título executado e desconstitua o crédito tributário em detrimento de terceiro.
IV.
A eficácia de providência judicial produtora de resultado prático equivalente àquele inscrito no título judicial, no que diz respeito à transferência dos débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, por afetar diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, dependeria da sua integração à relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a teor do que disciplinam os artigos 114 e 115, inciso II, do Código de Processo Civil.
V.
O crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou.
VI.
Segurança concedida." 3.
Diante deste entendimento do TJDFT, divirjo de relator pela manutenção do DETRAN e do DF no polo passivo. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (Acórdão n. 1288309, 07018837820198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA DE VEÍCULO, NEGADA PELO DETRAN/DF.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, em razão da ilegitimidade passiva, excluiu o DETRAN/DF do polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública para julgar a lide, extinguiu o processo sem análise de mérito. 2.
Em seu recurso, relata que ajuizou ação de obrigação de fazer em face do DETRAN/DF e de CARLOS RENAN DA SILVA, com o fito de discutir acerca da titularidade de infrações e débitos de veículo automotor. 3.
Sustenta a legitimidade passiva da autarquia, haja vista que em que pese o recorrente ter requerido junto ao DETRAN/DF a comunicação de venda e transferência do veículo, o órgão se recusa a atender o seu pedido, ao argumento de que é necessário preencher o DUT, documento que não se encontra no poder do recorrente, mas, sim, do segundo recorrido. 4.
Afirma não poder ser prejudicado pela omissão do 2º requerido, comprador do veículo, que deixou de cumprir com sua obrigação de proceder à transferência do veículo junto ao DETRAN/DF. 5.
Alega que a negativa do DETRAN/DF em aceitar a comunicação de venda e transferência do veículo causou-lhe graves prejuízos financeiros, posto que constam em seu nome várias infrações referentes ao veículo, que não é mais de sua responsabilidade, mas sim do 2º recorrido, pois a venda do veículo ocorreu em 10 de outubro de 2008. 6.
Requer a cassação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular processamento. 7.
Em contrarrazões, o DETRAN/DF não se opõe ao provimento do recurso no que tange à pretensão de sua permanência no polo passivo, na medida em que o registro de comunicado de venda de veículo perante a autoridade de trânsito e a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, se inserem na sua competência. 8.
Na hipótese, verifica-se a legitimidade passiva do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, visto que cabe à autarquia o registro da comunicação de venda de veículo e a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, ambos inseridos nos pedidos constantes na exordial. 9.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a alegada ilegitimidade passiva. 10.
Ante a necessidade de dar prosseguimento ao feito, inclusive com a citação do 2º requerido, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condição de imediato julgamento. 11.
Pelas razões expostas, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo a quo é medida que se impõe. 12.
Recurso conhecido.
Provido para afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Sentença cassada. 13.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n. 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora pede a transferência da propriedade e dos débitos do veículo para o adquirente. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o Distrito Federal, o Detran e o DER/DF não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: Acórdão 1380131, 07380206720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n. 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.Pág.: Sem Página Cadastrada. 3.
Se na ação de obrigação de fazer a parte pede que o Detran promova a transferência da propriedade e de débitos do veículo para o nome do adquirente, mostra-se imprópria a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a demanda envolve interesses eminentemente privados. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento Aliás, na hipótese, a pretensão de transferência de débitos alcança não apenas as taxas cobradas pelo Detran, mas também os débitos tributários de competência do Distrito Federal que, bem por isso e pelas mesmas razões, deve figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, acompanho o eminente relator em sua conclusão para reconhecer a competência do juízo suscitado, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. É como voto.
A Senhora Desembargadora SILVANA DA SILVA CHAVES - 5º Vogal Eminentes pares, peço vênia para apresentar voto convergente escrito, aclarando meu posicionamento acerca da questão em debate.
Considerando tratar-se de causa na qual o autor pretende a condenação do primeiro requerido a efetuar a transferência do bem junto ao Detran, além da imputação de todos os débitos do automóvel ao proprietário por ele apontado, entendo tratar-se de caso de litisconsórcio passivo facultativo simples, sendo cabível (mas não obrigatória) a inclusão do DETRAN na demanda, conforme a cumulação de pedidos efetuada na inicial.
No caso em apreço, observando a existência de pedidos relativos à titularidade dos débitos de natureza pública, bem como quanto à comunicação de venda ao DETRAN, assim como pleito para realização de transferência administrativa do bem, caberá ao órgão apresentar defesa quanto ao lançamento dos débitos do veículo, bem como das exigências legais para transferência, conforme as peculiaridades da causa.
Cabe registrar que a jurisprudência citada pelo Juízo suscitado quando da remessa dos autos ao Juízo suscitante, de relatoria desta Magistrada tratava-se de ação de conhecimento referente ao usucapião de veículo, inteiramente de responsabilidade dos particulares e de natureza unicamente cível, motivo pelo qual foi declarada a ilegitimidade passiva do DETRAN naquela ação, conforme o julgado que ora transcrevo novamente: “Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes.” (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
No presente caso, entendo que não é possível observar a ilegitimidade do DETRAN para compor a causa, uma vez que, além dos interesses entre particulares relativos à propriedade do bem, há a discussão acerca da responsabilidade tributária dos débitos do veículo, sendo o caso de litisconsórcio passivo facultativo e fundado na causa de pedir e nos pedidos formulados nos autos, motivo pelo qual adiro ao voto do e. relator para considerar competente o Juízo suscitado (2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL).
O Senhor Desembargador EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DO AMARAL - 8º Vogal Eminentes pares, peço vênia para divergir do Relator que reconheceu a competência do juízo suscitado, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Trata-se de obrigação de fazer dirigida contra o primeiro réu (pessoa física): “ (...) efetuar a transferência de titularidade do referido veículo junto ao Detran/DF, de forma retroativa ao período de 07/05/2021, bem como pagar todos os débitos incidentes sobre o veículo, inclusive multas de trânsito, transferência de pontos, a partir de 07/05/2021, que constam no nome do Requerente;” Em relação ao segundo réu (Detran/DF)requer“que retire do nome do Requerente os débitos do veículo, a partir de 07/05/2021, fazendo constar o nome do 1º Réu no lugar”.
No caso, a pretensão registro de comunicado de venda e transferência de pontuação refere-se a compra e venda e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem.
Assim, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é primeiro réu, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação de ordem judicial, de juízo cível, para transferência administrativa da titularidade do veículo, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo Por fim, em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá om adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Nesse passo, com a devida vênia, entendo que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia é o competente para processar e julgar a ação. É como voto.
A Senhora Desembargadora MARGARETH CRISTINA BECKER - 9º Vogal Com o relator DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
MAIORIA, VENCIDO O 8º VOGAL. -
25/09/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:22
Declarado competetente o JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO)
-
22/09/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 12:05
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/07/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/07/2023 00:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:50
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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12/07/2023 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/07/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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