TJDFT - 0719835-37.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTER OLIVEIRA CLAUSS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL TOMAZ FRANCO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:20
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:58
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:58
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719835-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: GABRIEL TOMAZ FRANCO, ESTER OLIVEIRA CLAUSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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