TJDFT - 0719799-92.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de GERLANE GONCALVES DOS SANTOS TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DA SILVA TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719799-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: EVALDO JOSE DA SILVA TAVARES, GERLANE GONCALVES DOS SANTOS TAVARES SENTENÇA CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA ajuizou ação de execução em face de EVALDO JOSE DA SILVA TAVARES e outros.
Em manifestação ao ID 182956694, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 21:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 06:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:10
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719799-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: EVALDO JOSE DA SILVA TAVARES, GERLANE GONCALVES DOS SANTOS TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 20:45
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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