TJDFT - 0728398-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:27
Expedição de Termo.
-
19/11/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0728398-32.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: A parte autora deverá recolher as custas de todas as pessoas mencionadas na planilha de ID. 208206002.
Intimo assim parte autora a efetuar o recolhimento das demais custas finais no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
15/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
24/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O ESBOÇO DE PARTILHA de ID 199014441, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais, em proporção.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:23
Outras decisões
-
01/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Outras decisões
-
16/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 26 de março de 2024 20:25:26.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
01/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:37
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728398-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO DOS SANTOS, TEREZINHA DOS SANTOS, FRANCISCA DOS SANTOS CACERES, FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANA CAROLINA ANJOS DOS SANTOS INVENTARIADO: RAIMUNDO IVO DOS SANTOS, JOANA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que as assinaturas dos herdeiros JOSÉ RIBAMAR e MARIA DO LIVRAMENTO, presentes na procuração de ID nº 186578897, estão divergentes de seus documentos de identificação constantes do processo (ID nº 181679545, p. 6 e 8). 2.
Verifico que no documento de identificação da herdeira LUCIENE não consta a sua assinatura, impossibilitando, assim, a conferência da assinatura em questão (ID nº 181679545, p.1). 3.
Diante do contido nos itens 1 e 2, apresentem novamente os seguintes documentos: a) CNH, com assinatura, da herdeira LUCIENE; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO de SEBASTIÃO, representado pelo cônjuge supérstite e por seus herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação juntados neste processo. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. 4.
Observem, por oportuno, que a procuração deve ser assinada pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728398-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO DOS SANTOS, TEREZINHA DOS SANTOS, FRANCISCA DOS SANTOS CACERES, FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANA CAROLINA ANJOS DOS SANTOS INVENTARIADO: RAIMUNDO IVO DOS SANTOS, JOANA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS opôs embargos de declaração (ID nº 183322175) em face da decisão (ID nº 183148298).
Afirma que a decisão é omissa por não ter nomeado a inventariante, a fim de tomar providências referentes ao ITCMD.
Decido.
O pedido formulado pela embargante merece acolhimento.
Desse modo, para sanar o problema, nomeio inventariante MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS dispensando-a do compromisso e demais termos. 2.
Mantenho inalteradas as demais determinações contidas na decisão de ID nº 183148298.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:16
Outras decisões
-
16/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 18:32
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:24
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728398-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO DOS SANTOS, TEREZINHA DOS SANTOS, FRANCISCA DOS SANTOS CACERES HERDEIRO ESPÓLIO DE: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR INVENTARIADO: RAIMUNDO IVO DOS SANTOS, JOANA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao TRE, pois é responsabilidade dos requerentes fornecerem as informações e documentos indispensáveis ao recebimento da ação (ID nº 171662567, p.16).
Todavia, após pesquisa junto ao sistema INFOSEG, junto o CPF do herdeiro falecido JOÃO (anexo 1). 3.
Verifico que tramitou na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia a ação de interdição de RAIMUNDO IVO DOS SANTOS, processo nº 0702800-18.2019.8.07.0003, cuja sentença transitou em julgado (anexos 2 e 3). 4.
Verifico que os inventariados JOANA MARIA e RAIMUNDO IVO eram casados sob o regime de comunhão universal de bens e, dessa união, advieram 10 filhos em comum: MARIA, MARIA DO SOCORRO, MARIA DO CARMO, ANTONIO, MARIA DO ROSARIO, SEBASTIÃO, TEREZINHA, FRANCISCA e os falecidos JOÃO e FRANCISCO (ID nº 171682276).
Os filhos falecidos JOÃO e FRANCISCO são pré-mortos em relação aos inventariados JOANA MARIA e RAIMUNDO IVO, ou seja, não herdaram deles (IDs nº 171687161 e 171687156).
Portanto, são seus descendentes que herdam por representação a eles dos espólios dos inventariados (art. 1.851 e seguintes do Código Civil).
Desse modo, esclareçam se o herdeiro falecido JOÃO deixou descendentes. 5.
Diante do contido no item 4, não há que se falar em inventário conjunto dos herdeiros falecidos JOÃO e FRANCISCO com o de seus genitores, pois eles, sendo pré-mortos, não herdaram dos inventariados JOANA MARIA e RAIMUNDO IVO.
Dessa forma, caberá aos herdeiros de JOÃO e FRANCISCO promoverem o inventário deles em processo a parte, se for o caso (ou seja, se deixaram bens a inventariar).
Assim, procedi à exclusão do espólio de FRANCISCO do polo ativo, bem como a exclusão de FRANCISCO, cadastrado como inventariado, do polo passivo.
E de consequência, cadastrei os herdeiros FRANCISCO JUNIOR e ANA CAROLINA no polo ativo. 6.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 7.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 6, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, registrada no Cartório de Registro Civil, emitida em data recente, do herdeiro ANTONIO, pois a de ID nº 171685707, p. 6, é mera certidão de casamento religioso; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro FRANCISCO JUNIOR, pois a de ID nº 171687178 tem data de emissão antiga; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ANA CAROLINA, pois a de ID nº 171687180 tem data de emissão antiga. 8.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada JOANA MARIA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado RAIMUNDO IVO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); c) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira MARIA; d) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira MARIA DO SOCORRO; e) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira MARIA DO SOCORRO; f) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira MARIA DO CARMO; g) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro ANTONIO; h) CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro ANTONIO; i) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira MARIA DO ROSARIO; j) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro SEBASTIÃO; k) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira TEREZINHA; l) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira TEREZINHA; m) RG e CPF da herdeira FRANCISCA; n) RG e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido JOÃO; o) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido FRANCISCO. 9.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 10.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 11.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 4 e 5 da presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
25/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719912-46.2023.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Alaor Cordeiro de Noronha
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 09:30
Processo nº 0712354-24.2022.8.07.0018
Maria Verbena Moraes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 12:18
Processo nº 0717916-34.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Paulo Roberto Vieira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 14:28
Processo nº 0719835-37.2023.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Ester Oliveira Clauss
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:37
Processo nº 0730062-07.2023.8.07.0001
Ana Paula Alves de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 19:56