TJDFT - 0722056-61.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:20
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722056-61.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: ISABELLA SILVA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189212277.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Após, retornem-se os autos ao arquivo, conforme determinado pela decisão de ID 151149889 - até 03/03/2024, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:48
Deferido o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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07/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722056-61.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: ISABELLA SILVA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito, considerando que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo para tais diligências.
Dentro disso, retornem-se os autos à suspensão determinada pela decisão de ID 151149889 - até 03/03/2024, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722056-61.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: ISABELLA SILVA FERRAZ DESPACHO Por ora, intime-se as partes para juntada do acordo extrajudicial nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 151149889. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 22:07
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722056-61.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: ISABELLA SILVA FERRAZ DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à contraproposta ofertada pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto que na hipótese de realização de acordo extrajudicial entre as partes, este deverá ser juntado neste autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/12/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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01/12/2023 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 20:57
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:57
Outras decisões
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05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722056-61.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: ISABELLA SILVA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a adoção de medidas coercitivas alternativas, a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplementes, além da intimação da executada para a indicação de bens passíveis de penhora.
Quanto às medidas coercitivas alternativas: O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face doa executada, consistentes na apreensão e suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A apreensão e suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à apreensão e suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Quanto à intimação do executado para indicar bens: O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado ao SERASAJUD: Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Retornem-se os autos à suspensão determinada pela decisão de ID 151149889 - até 03/03/2024, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 20:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:42
Indeferido o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:12
Outras decisões
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 22:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:32
Indeferido o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:54
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:13
Outras decisões
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 21:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2022 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
22/05/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2022 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ISABELLA SILVA FERRAZ em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ISABELLA SILVA FERRAZ em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 17:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 21:02
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2022 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 22:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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