TJDFT - 0726681-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726681-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP REVEL: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 75,56, conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 224643669, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
06/02/2025 10:17
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:06
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726681-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP REVEL: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação do Réu.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726681-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP REVEL: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 203786622, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:14
Outras decisões
-
24/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726681-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP REVEL: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO com a informação de "MUDOU-SE".
Com espeque na Portaria 02/2016,fica o Autor intimado a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
11/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:32
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726681-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP REQUERIDO: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA DECISÃO Pela ausência de contestação, decreto a revelia da ré.
Anote-se.
Não obstante, considerando que a revelia não induz automaticamente o acolhimento da pretensão inicial, faculto à parte autora a indicação de outros meios de prova, no prazo de 5 dias, ou o requerimento pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:58
Decretada a revelia
-
11/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726681-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP REQUERIDO: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum por meio da qual o autor busca a condenação da ré à entrega de documentação de aeronave objeto de negociação entre as partes.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora pretende o bloqueio via BACENJUD de R$2.295.000,00, que seria o valor do prejuízo causado pelo descumprimento do contrato pela ré.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória.
Aponta o autor o descumprimento de obrigação contratual pela ré, o que teria lhe causado prejuízos financeiros.
Nesta linha, o deslinde da controvérsia demanda ampla instrução probatória, inclusive pelo exercício do contraditório para melhor esclarecimentos dos contornos fáticos do negócio jurídico.
Ademais, não aponta o autor qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito.
Desta feita, em uma análise sumária típica de tutelas antecipadas, entendo que carecem de verossimilhança as alegações da parte autora, inexistindo, ainda, qualquer risco de dano ou prejuízo à tutela final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a VELOX DISTRIBUICAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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