TJDFT - 0740726-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
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04/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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10/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIAS DEMETRE GRINTZOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:56
Outras decisões
-
04/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 22:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740726-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão Constritos R$ 38.453,89 dos executados SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO e R$ 591,94 da executada FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, em iniciativa integralmente frutífera, à luz das estimativas do próprio exequente (IDs 188818638 e 202791872), PEDRO ANTUNES CORDEIRO e FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM aviaram impugnação, na qual sustentam terem sido atingidos em seus salários e privados do mínimo existencial, muito sinteticamente (ID 202759544).
Em resposta, o exequente articula que PEDRO ANTUNES CORDEIRO possui remuneração líquida mensal de R$ 20.054,75, segundo dados de portal da transparência, não sendo crível a privação do mínimo existencial.
Sucintamente relatados, decido.
Na hipótese de indisponibilização eletrônica de ativos financeiros, compete ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis, a teor do art. 854, § 3º, CPC.
No caso vertente, os impugnantes não se desincumbiram de tal ônus, pois se resumiram a afirmar, muito vaga e tenuamente, a natureza salarial da verba e sua impenhorabilidade, sem nenhuma comprovação a respeito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
PROVA.
I - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
II - O devedor não cumpriu com o ônus de demonstrar que a quantia bloqueada na sua conta corrente é impenhorável, conforme determina o art. 854, §3º, inc.
I, do CPC.
Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1868656, 07518810320238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Aliás, o bilhete de pagamento encartado no ID 202763347 foi deliberadamente tarjado, de modo a ocultar informações relevantes quanto aos rendimentos estampados.
Posto isso, à falta de comprovação quanto à impenhorabilidade da verba - ônus legalmente atribuído ao exequente -, desacolho a impugnação ID 202759544.
Preclusa a presente decisão e independentemente de nova conclusão, libere-se ao exequente a soma quantificada por ele como remanescente da dívida (R$ 38.453,89, com seus acréscimos, IDs 188818638 e 202791872), mediante transferência eletrônica para conta de sua própria titularidade (ID 175441280).
Tendo em vista que os impugnantes são fiadores do débito locatício e se responsabilizaram solidariamente por ele (ID 108939179, cláusula décima segunda), a liberação ao credor, determinada acima, deve ser feita a partir do montante apreendido das contas de PEDRO ANTUNES CORDEIRO, por ter sido a penhora integralmente frutífera.
O saldo sobressalente deverá ser restituído aos correspondentes executados.
Após, conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:24
Indeferido o pedido de PEDRO ANTUNES CORDEIRO - CPF: *74.***.*50-44 (EXECUTADO), FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM - CPF: *47.***.*72-87 (EXECUTADO)
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04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:26
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:02
Indeferido o pedido de SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
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17/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740726-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Despacho Intimem-se os executadas para falar sobre a contraproposta veiculada pelo autor na petição retro.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740726-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão 1.
Pronuncie-se o exequente sobre a proposta de parcelamento retro, formulada com esteio no art. 916, CPC..
Prazo: 5 dias.
Em caso de aceitação, considera-se desde logo deferido e a execução será suspensa enquanto o débito é saldado progressivamente.
Importa salientar que tal parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos, de sorte que os de nº 0709861-28.2022.8.07.0001, atualmente em grau de recurso, poderão restar prejudicados, oficiando-se a competente relatoria.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Sem prejuízo, autorizo desde já a transferência do quanto voluntariamente depositado, com seus acréscimos (ID 187438361), ao exequente, para a conta de sua titularidade já declinada nos autos (ID 175441280). 2.
Malgrado a oferta da executada, colhe-se da Certidão ID 187159716, que FLÁVIO VALENTIM DE SOUZA, CPF nº *96.***.*32-68, apontado como marido da executada FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, evadiu-se com o veículo cuja remoção fora determinada, no ato da diligência, em atitude em tese configuradora do crime de desobediência, capitulado no art. 330, Código Penal.
Posto isso, sem prejuízo da diligência sura, dê-se conhecimento do caso ao MPDFT para eventuais providências, encaminhando-se os documentos de ID 173557613, 175792771, 184920310, 187159716 e 187159717.
Dou força de ofício à presente decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740726-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão Diante da manifestação de ID 180501261, reitere-se o mandado remoção (ID 175792771) ou, se necessário, expeça-se novo documento, com a observação, em destaque, para o(a) oficial(a) contactar o credor no e-mail e telefone informados (ID 180501261).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 20:04
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:04
Outras decisões
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06/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 20:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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12/10/2023 01:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740726-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão 1.
Constrito dinheiro dos executados (ID 127830237), a Decisão ID 135764870 acolheu em parte a impugnação para determinar a liberação de valores em prol do exequente (R$ 308,25 ; R$ 4.930,72; R$ 29,48 ; e R$ 1.811,21) e a restituição de R$ 11.235,95 ao executado PEDRO ANTUNES CORDEIRO.
O exequente agravou de instrumento com objetivo de manter a penhora dos R$ 11.235,95.
A pretensão restou provida, na forma do acórdão retro.
Posto isso, as quantias bloqueadas (ID 127830237), com seus acréscimos legas, estão aptas a serem deferidas ao exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 05 dias.
Fica autorizada a expedição de alvará. 2.
Na petição ID 158929183, requer o exequente a ida do veículo penhorado e avaliado (IDs 154471426 e 154471429) a leilão judicial.
O automóvel foi oferecido pela própria titular (ID 128788026), teve o gravame da alienação fiduciária baixado (ID 128791903) e foi avaliado em R$ 59.037,00 por oficial de justiça (ID 154471429).
Anota-se, ainda, que os embargos à execução correlatos - nº 0709861-28.2022.8.07.0001 - foram rechaçados em primeiro grau e estão em prazo para contrarrazões do embargado/exequente.
Posto isso, em primeiro lugar, após o levantamento da verba deferido no tópico antecedente, anexe o exequente planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, naturalmente com abatimento do quanto levantado.
Havendo saldo a receber, autorizo a realização do leilão judicial.
Tendo o veículo ficado em mãos da executada após penhorado e avaliado (ID 154471427), expeça-se mandado para recolhimento ao depósito público (art. 840, II, CPC).
A seguir, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ para que designe as datas para a realização do leilão eletrônico do veículo de placa PAW1265.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação.
E, em segundo leilão, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista, inclusive da comissão do leiloeiro, ora fixada em 5% do valor da venda.
Ademais, o arrematante receberá o veículo no estado em que se encontrar (sem direito a evicção), bem como deverá pagar todos os débitos que sobre o bem pesar para fins de o transferir para o seu nome, inclusive multas e tributos.
Fica desde logo deferida a realização de nova avaliação, se necessário.
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 17:29
Deferido o pedido de ELIAS DEMETRE GRINTZOS - CPF: *00.***.*30-25 (EXEQUENTE).
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08/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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06/05/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIAS DEMETRE GRINTZOS em 17/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:55
Deferido o pedido de ELIAS DEMETRE GRINTZOS - CPF: *00.***.*30-25 (EXEQUENTE).
-
10/01/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:04
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/10/2022 13:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIAS DEMETRE GRINTZOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 07:53
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 22:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/03/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 06:31
Recebidos os autos
-
22/11/2021 06:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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