TJDFT - 0711125-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NALDITE RODRIGUES LEMES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711125-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NALDITE RODRIGUES LEMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 235526737, ID 235526717 e ID 235526731), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 242779423 e ID 245341919), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 245341919, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 70.465,07 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250171820 (ID 242779423), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Tendo em vista que já houve comunicação à Receita Federal do Brasil acerca da divergência do CPF da autora MARISTERRA RODRIGUES LEMES e a correção no sistema deste Tribunal de Justiça, portanto nada a prover.
Após, aguarda-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0716066-08.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 09:29
Deferido o pedido de MARISSOL RODRIGUES LEMES - CPF: *79.***.*39-68 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/06/2025 13:50
Juntada de Ofício de requisição
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22/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:41
Outras decisões
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711125-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NALDITE RODRIGUES LEMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A decisão de ID 194956532 determinou a expedição dos requisitórios referidos pelo valor incontroverso, sendo este aquele indicado pelo réu no ID 184082259, sem atualização monetária, eis que nova atualização tornará o valor novamente controverso.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para fins de indicação das retenções legais e, em seguida, expeçam-se os requisitórios.
Após, retornem os autos conclusos para observância da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0716066-08.2024.8.07.0000 (ID 194522015).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:20
Outras decisões
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711125-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NALDITE RODRIGUES LEMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:52:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
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12/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711125-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NALDITE RODRIGUES LEMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que os autores interpuseram o Agravo de Instrumento n° 0716066-08.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 186764891.
Cumpra-se a decisão de ID 191766921 expedindo os requisitórios, em relação ao valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:27
Outras decisões
-
29/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de NALDITE RODRIGUES LEMES em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711125-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NALDITE RODRIGUES LEMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 186764891, sob a alegação de que há omissão, pois, condicionou a expedição das requisições de pagamento à sua preclusão, sem se manifestar quanto ao pedido de prosseguimento da parcela incontroversa.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID188209893), tendo ele se manifestado (ID 190923449).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, condicionou a expedição das requisições de pagamento à sua preclusão, sem se manifestar quanto ao pedido de prosseguimento da parcela incontroversa.
Razão assiste ao autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo a análise do pedido.
A autora requer o prosseguimento do feito com a expedição das requisições de pagamento referentes à parcela incontroversa.
Em que pese não tenha ocorrido a preclusão da decisão de ID 186764891, não consta nos autos informação de interposição de recurso com efeito suspensivo, razão ela qual não há impedimento para prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso.
Assim, defiro o pedido da autora.
Ressalta-se que o valor incontroverso é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 184082259.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, diante do valor total requerido pela autora, mas observando o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711125-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NALDITE RODRIGUES LEMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual da ação coletiva n° 2015.1.1.125134-3 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus associados, cujo pedido foi julgado procedente para condenarem os réus INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança n° 2009.00.2.001320-7, tendo como base o título executivo indicado nas folhas 71/91, do arquivo PDF, e modificado pelo acórdão de folhas 60/78, pelo valor indicado na planilha de ID 173445753.
O DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DISTRITO FEDERAL, ambos réus, apresentaram, no ID 184082258, impugnação ao cumprimento de sentença que lhe movem NALDITE RODRIGUES LEMES e OUTROS, alegando, em sede preliminar, ser a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL apenas subsidiária, pois, na Ação Coletiva nº 0033881-20.2015.8.07.0018, em sede recursal, o DISTRITO FEDERAL foi condenado apenas subsidiariamente (ID 173445757 - Pág. 36).
Ainda de forma preliminar, os réus arguem que o autor Marconi Medeiros Marques de Oliveira é parte ilegítima para figurar no presente cumprimento individual de sentença, haja vista que não pertenceria à categoria defendida pelo SINDIRETA/DF, à época da propositura da ação coletiva.
No mérito da impugnação, os réus apontam a existência de excesso de execução no importe de R$ 106.544,48 (cento e seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) – ID 184082260, posto que os autores teriam utilizado índice diverso daquele previsto no título executivo para realizar a correção monetária dos valores.
Juntaram planilhas de cálculos de ID 184082259.
No ID 186516087 os autores afastam as preliminares deduzidas e, no mérito, pedem o indeferimento da impugnação. É o relato.
Decido.
No que concerne à preliminar de responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL, importante ressaltar que esta responsabilidade não retira do ente federativo a legitimidade para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença.
Ressalte-se ainda que, nos termos da decisão de ID 176095677 este Juízo assim balizou os limites da responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL: "Na execução individual do título judicial constituído na ação civil pública – ACP 2015. 01.1. 125.134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV.
Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/2008, tendo o trânsito em julgado ocorrido no dia 10/06/2021.
A permanência do Distrito Federal no cumprimento de sentença, ficará restrita a eventual inadimplemento do devedor principal".
Portanto, verifica-se que o DISTRITO FEDERAL deve permanecer no polo passivo da presente demanda até que haja a extinção do débito pelo pagamento.
Em caso na inadimplência do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, o ente federativo responderá pelo pagamento do débito.
Acerca da alegada ilegitimidade de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, observa-se que a sua inclusão foi realizada por força da determinação de ID 176095677, pois se trata de patrono dos autores e credor de honorários.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade da parte.
No que tange ao avocado excesso de execução, o título executivo determinou que o cálculo da condenação fosse realizado da seguinte maneira: “(...) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% a contar da citação, nos moldes do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009 (...)”.
Ocorre que deve também ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade.
Portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, o que foi observado apenas pelo réu (ID 184082259).
Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução indicado pelo réu, razão pela qual a impugnação é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor total em R$ 121.066,01 (cento e vinte e um mil e sessenta e seis reais e um centavo), conforme planilha de ID 184082259 - Pág. 1.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §§1º e 2º, do Código de Processo civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos autores, autores, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 173444194) em favor de M de Oliveira e Associados, e expeça-se precatório em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira dos honorários fixados na decisão de ID 176095677 - Pág. 2.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711125-92.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NALDITE RODRIGUES LEMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:58:18.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:21
Deferido o pedido de MARISSOL RODRIGUES LEMES - CPF: *79.***.*39-68 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711125-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) Requerente: NALDITE RODRIGUES LEMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Diante dos documentos apresentados, defiro a tramitação preferencial na tramitação processual, tendo em vista ter autor ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual da ação coletiva n° 2015.1.1.125134-3 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus associados, cujo pedido foi julgado procedente para condenarem os réus INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança n° 2009.00.2.001320-7, tendo com base no título executivo indicado nas folhas.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 173445753), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Logo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2023 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 20:09
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:09
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:09
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:09
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:09
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:09
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:09
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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