TJDFT - 0002994-07.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002994-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESIEL DIAS EXECUTADO: LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS, SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR Decisão I - Das medidas constritivas atípicas O exequente requer a imposição de medidas coercitivas ao executado (ID 185699172), com a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte, bem como dos cartões de créditos.
Todavia, o pedido já foi anteriormente apreciado (id 173217732), nada havendo a prover em virtude da inexistência de fato novo que o justifique.
Ademais, havendo julgamento da questão em sede de recurso repetitivo, caberá ao credor formular novo pedido, se assim entender pertinente.
II - Da liberação das cifras bloqueadas Houve bloqueio de ativos financeiros dos executados LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS (R$ 1.436,21 ) e SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR (R$ 421,19). 1.
O executado Lucas Chaves Malaquias de Assis foi intimado para impugnar a penhora por meio do DJe, uma vez que tem advogado constituído nos autos; contudo, deixou escoar o prazo sem manifestação.
Diante disso, liberem-se ao credor as cifras bloqueadas, em relação ao executado Lucas Chaves Malaquias de Assis, mediante alvará/ofício de transferência.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias). 2.
O executado Sillas Ribeiro de Assis Júnior foi intimado por meio da Curadoria Especial e o prazo para manifestação ainda não se esgotou.
Caso decorra em silêncio, disponibilizem-se os valores ao credor, nos moldes acima mencionados.
III - Da suspensão da execução Após o levantamento das cifras disponíveis, deverá o exequente indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Para tanto, venha planilha atualizada do débito, com o decote de eventuais cifras levantadas.
No silêncio, o curso do processo será suspenso por um ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório); todavia, à vista da constrição efetiva (parcial), o termo inicial será a data do protocolo da petição de ID 179275706, 24/11/2023.
Transcorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002994-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESIEL DIAS EXECUTADO: LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS, SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.436,21 (LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS) e R$ 421,19 (SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR), conforme Decisão de ID 184039627.
Assim, ficam as partes executadas LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS e SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 17:25:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/01/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:42
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:42
Deferido o pedido de ESIEL DIAS - CPF: *97.***.*26-34 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 09:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002994-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESIEL DIAS EXECUTADO: LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS, SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR Decisão A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas constam no ID 127832836.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução permanecerá suspensa até 03/07/2024.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/09/2023 14:32
Indeferido o pedido de ESIEL DIAS - CPF: *97.***.*26-34 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 23:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2023 18:25
Outras decisões
-
02/07/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ESIEL DIAS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:37
Deferido em parte o pedido de ESIEL DIAS - CPF: *97.***.*26-34 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 17:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:02
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ESIEL DIAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ESIEL DIAS em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ESIEL DIAS em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 09:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ESIEL DIAS em 24/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 09:22
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 22:53
Recebidos os autos
-
04/02/2022 22:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ESIEL DIAS em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/10/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:45
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:59
Expedição de Carta.
-
21/11/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:11
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:11
Decorrido prazo de SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2019 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 14:46
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/03/2019 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2019 23:17
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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