TJDFT - 0700659-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700659-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA EXECUTADO: HUGO DANIEL MATOS BALBY DECISÃO Vê-se no ID 197727344 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Defiro a suspensão do processo até 25/12/2024.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Considerando que os termos do acordo e as manifestações da parte executada (ID 197727339, ID 198455089 e ID 199611819) e diante do silêncio da parte exequente, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.325,00 e pela parte executada do valor de R$ 118,89, a partir da penhora de ativos financeiros ID 198191492, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo às partes o prazo de 15 dias para informarem os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência. À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira os valores supra para as contas que serão indicadas pelas partes. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Feito, mantenha-se o processo suspenso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700659-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA EXECUTADO: HUGO DANIEL MATOS BALBY DESPACHO Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para juntar aos autos cópia do documento de identidade, a fim de regularizar a sua representação processual.
Após, decidirei quanto ao acordo ID 197727344.
Ao CJU: 1.
Antes de retornar o processo concluso, junte-se aos autos o resultado da pesquisa SisbaJud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HUGO DANIEL MATOS BALBY em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700659-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *70.***.*02-68 Parte ré: HUGO DANIEL MATOS BALBY - CPF/CNPJ: *13.***.*13-28 DECISÃO Em atenção ao art. 331, do CPC, e tendo em vista a publicação da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ocorrida no DOU em 14/7/2023, a qual inseriu no art. 784 do CPC, o § 4º, a seguir transcrito, reconsidero os termos da sentença de ID 151334433, declarando sua nulidade: "§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Assim, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Em razão da diligência infrutífera de ID 170468038, determino a realização de pesquisas nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados, conforme item 1.4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 3.522,62 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.522,62, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 146331225 Petição Inicial Petição Inicial 23010911563603100000135015416 146331226 Procuração - Francisco Hermes Procuração/Substabelecimento 23010911563625900000135015417 146331227 CNH - Hermes Documento de Identificação 23010911563652000000135015418 146331228 Instrumento Particular de Confissão de Dívida Título de Crédito 23010911563667000000135015419 146331229 Débito atualizado - HUGO DANIEL Documento de Comprovação 23010911563685200000135015420 146331230 RG - Hugo Daniel Documento de Identificação 23010911563699300000135015421 146331231 Guia Inicial - HUGO DANIEL Guia 23010911563713800000135015422 146331232 Comprovante de Pagamento - Hugo Comprovante de Pagamento de Custas 23010911563728400000135015423 146987568 Despacho Despacho 23011813543946000000135578613 146987568 Despacho Despacho 23011813543946000000135578613 148185497 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020102245765900000136646138 150791482 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23022817050603400000138975262 150791488 Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Assinado Título de Crédito 23022817050743300000138975268 150791490 GuiaRecurso0101668552 Guia 23022817050821200000138975270 150791492 comprovante agravo Comprovante de Pagamento de Custas 23022817050860900000138975272 151453395 Decisão Sentença 23030619551169400000139453334 151453395 Sentença Sentença 23030619551169400000139453334 151624649 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030800373196300000139717536 153947093 Apelação Apelação 23032820321297500000141794095 153947094 GuiaRecurso0101689019 Guia 23032820321333800000141794096 153950209 Comprovante Apelação Comprovante de Pagamento de Custas 23032820321358700000141794111 154198664 Decisão Decisão 23033119032458400000142015899 154198664 Decisão Decisão 23033119032458400000142015899 154628963 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040400563461100000142403743 155080217 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23041109595673900000142814105 155298386 Despacho Despacho 23041311494923600000143006130 155298386 Despacho Despacho 23041311494923600000143006130 155691556 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041700252181400000143355247 156679386 Mandado Mandado 23042611061843800000144232202 159073024 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23051805295100000000146357615 159113600 Certidão Certidão 23051813584374900000146390583 160222313 Mandado Mandado 23052912012145600000147379528 161714849 Diligência Diligência 23061216563382200000148705338 162081355 Certidão Certidão 23061509291989300000149028764 162081355 Certidão Certidão 23061509291989300000149028764 162901918 Petição Petição 23062215174939000000149753679 163395060 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23062715132837600000150190917 163068705 Decisão Decisão 23062716442430400000149897313 163068705 Decisão Decisão 23062716442430400000149897313 163547358 Petição Petição 23062815052663900000150326949 164251971 Decisão Decisão 23070418413174700000150899770 164251971 Decisão Decisão 23070418413174700000150899770 164414583 Mandado Mandado 23070520445774000000151092953 164414583 Mandado Mandado 23070520445774000000151092953 164428164 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070600433533200000151104126 165979093 Petição Petição 23072014470692800000152474980 165982745 Procuração Francisco Hermes Procuração/Substabelecimento 23072014470721500000152474982 166071242 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23072102104000000000152556482 166305833 Despacho Despacho 23072419510503800000152765230 169211020 Mandado Mandado 23082018135872500000155339440 170468038 Diligência Diligência 23083019274187000000156454712 171469221 Certidão Certidão 23091109563931900000157342201 171469221 Certidão Certidão 23091109563931900000157342201 171755061 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091300521934000000157593852 172838354 Certidão Certidão 23092208470497200000158559010 -
26/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:35
Deferido o pedido de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *70.***.*02-68 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 20:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:41
Deferido o pedido de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *70.***.*02-68 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:44
Indeferido o pedido de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *70.***.*02-68 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:03
Outras decisões
-
29/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:55
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:01
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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