TJDFT - 0739832-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739832-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: VALERIA DAMACENO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD.
Após, sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:20:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739832-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: VALERIA DAMACENO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 17/07/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 204141989. (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 17/07/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:49:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739832-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: VALERIA DAMACENO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência, após retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:05:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:05
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:57
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de VALERIA DAMACENO GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:05
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739832-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: VALERIA DAMACENO GONCALVES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem que o executado se manifestasse.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, instrua o exequente o feito com planilha atualizada com incidência da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC bem como indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:54:02.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
29/04/2024 11:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VALERIA DAMACENO GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VALERIA DAMACENO GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739832-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: VALERIA DAMACENO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimada a exequente a juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:47:25.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
21/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Outras decisões
-
21/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2024 17:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na soma da importância de e R$ 2.228,40 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), representada pelas notas promissórias anexadas, a ser atualizada a partir da planilha apresentada ao ID 172993519, acrescida de correção monetária segundo índices esposados pelo TJDFT e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do respectivo vencimento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:06:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Não há necessidade de produção de novas provas. -
26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:21
Decretada a revelia
-
23/02/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de VALERIA DAMACENO GONCALVES em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIA DAMACENO GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:32
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
-
18/11/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:04
Outras decisões
-
19/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739832-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: VALERIA DAMACENO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema pj-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0752862-52.2021.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O feito em epígrafe distribuído a outro juízo trata de ação distribuída e sentenciada (extinta sem julgamento de mérito).
No caso, entendo que não houve repropositura da ação, tendo em vista a diferença dos ritos (Justiça Comum e Juizado Especial), além da faculdade conferida ao proponente para propositura de ação sob o rito sumaríssimo.
Resta, portanto, afastada a aplicação da regra contida no artigo 286, II, do CPC.
Mantenho, por ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:58:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:57
Outras decisões
-
24/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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