TJDFT - 0719170-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
30/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 18/06/2028
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 17:32
Homologada a Transação
-
01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:46
Outras decisões
-
28/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719170-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA RECONVINTE: BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES REU: BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES RECONVINDO: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em face de BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES.
Narra a parte autora, em síntese, ser credora dos cheques, números 000222, 000223, 000224 e 000225, nos valores nominais de R$ 2.995,00, cada, conforme cártulas anexas à inicial, as quais quando depositadas, não redundaram em suas adequadas compensações.
Refere que os títulos em questão alcançam o montante atualizado de R$ 13.374,05 e que não mais possuem eficácia de título executivo, por se encontrarem prescritos, pelo que requer seja determinada, na forma do Art. 700, I do CPC/2015, o pagamento da quantia em dinheiro referente aos valores das mencionadas cártulas de cheque.
A representação processual está regular, conforme procuração de ID 157830296.
Por sua vez, a parte ré apresentou embargos à monitória com reconvenção sem questões preliminares.
Alega que firmou contrato verbal de mútuo com Vinícius, representante da empresa requerente, no valor de R$ 9.000,00, que abatia uma dívida antiga de R$ 4.000,00 e lhe gerou a transferência de R$ 5.000,00.
Esclarece que, como forma de pagamento, foram entregues 09 cheques em favor da empresa autora, no valor correspondente à parcela mensal de R$ 2.995,00, dos quais apenas 4 (quatro) são objeto da presente ação monitória, e apenas 1 (um) foi descontado.
Sustenta que aceitou a proposta sem perceber que os juros incidentes eram exorbitantes e indevidos, sendo superiores a 299,50% em relação ao valor emprestado, ultrapassando ainda 30% ao mês.
Aponta que na época da celebração do contrato a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito, era de 5,40 % ao mês e 87,95 % ao ano, portanto, muito inferiores ao pactuado.
Defende a necessidade de descaracterização da mora, ante a abusividade dos encargos.
Em sede de reconvenção, apresenta pedido revisional, requerendo seja adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado, ao patamar médio do mercado de 5,4% ao mês e 87,95% ao ano, declarando-se como devida a parcela mensal no valor de R$ R$ 1.288,86, determinando-se a devolução dos cheques.
Apresenta ainda pedido de justiça gratuita, bem como requer a designação de audiência de conciliação; A representação processual da ré está regular.
A decisão de ID 169299015. determinou que ré comprovasse a hipossuficiência alegada, bem como que retificasse o valor atribuído à causa, que, diante do pedido revisional, deveria corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido.
A justiça gratuita pleiteada pela ré foi deferida por meio da decisão de ID 177698173, que recebeu a reconvenção.
No ID 179083552 a ré comprovou a retificação do valor da causa.
A parte autora apresentou resposta aos embargos e à reconvenção no ID 179289511.
Defende que não possui relação com a pessoa de Vinicius mencionada pela embargante e que os negócios entabulados entre ele e a embargante reconvinda não possuem relação com a empresa autora, sendo estranhos à lide.
Ressalta que não é necessário a embargada declinar o fato jurídico correspondente à causa debendi que deu origem à emissão das cártulas, sendo do embargante o ônus de comprovar a inexistência do débito, do qual afirma que a embargante não se desincumbiu.
Reafirma os pedidos iniciais, bem como pleiteia a designação de audiência de conciliação.
Em sede de réplica à reconvenção o autor/reconvindo, reafirma o que fora posto em sua defesa inicial, dizendo que o preposto “Vinícius” era quem intermediava os negócios com a Reconvinda, na medida em que negocia valores que, logo após, eram depositados na conta da Reconvinte.
Inexistindo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e avanço ao exame da produção probatória.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:33
Outras decisões
-
17/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:58
Outras decisões
-
15/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719170-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA RECONVINTE: BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES REU: BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES RECONVINDO: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES - CPF: *14.***.*16-68 (REU).
-
25/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719170-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 171793912, concedo à parte ré o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação contida na decisão de ID 169299015. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:05
Deferido o pedido de BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES - CPF: *14.***.*16-68 (REU).
-
13/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:30
Outras decisões
-
08/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:22
Outras decisões
-
08/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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