TJDFT - 0719944-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:19
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719944-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para conhecimento da petição de ID 247694459, proceda-se à retirada das restrições lançadas sobre o veículo e, após, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:17:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:16
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719944-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer o leilão dos direitos aquisitivos do veículo, a despeito da alta quantia ainda devida ao credor fiduciário.
Além disso, conforme se verifica da pesquisa REJANUD há outras penhoras lançadas sobre o veículo e, caso haja o leilão dos direitos deverá ser respeitada a ordem de preferência, promovendo-se antes a quitação do débito nos autos em que foi ordenada a penhora anterior à dos presentes autos .
Assim, tendo em vista as penhoras já lançadas e o teor do ofício de ID223595131, que informa um débito de R$ 60.263,40 (sessenta mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), o leilão dos direitos aquisitivos do veículo não surtiria qualquer efeito prático para quitação da dívida ora exequenda.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de leilão do veículo.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 08/05/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 196053524 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 08/05/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:52:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:06
Outras decisões
-
17/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 09:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:54
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
26/12/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719944-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora do veículo indicado pelo credor, em que a devedora alega que é apenas mera possuidora do bem e que a propriedade permanece com o banco financiador.
Assim, o bem não poderia ser penhorado porque ainda não estaria definitivamente incorporado ao patrimônio da Executada.
Além disso, alega que o veículo automotor é destinado à promoção do transporte da mãe da parte, pessoa idosa, cadeirante e em debilitado estado saúde.
Em resposta (ID 219769531), a parte autora pugnou pela manutenção da penhora. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à alegação de que a devedora alega que é apenas mera possuidora do bem, a decisão que deferiu a penhora afirma que o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor e, logo, a penhora se deu apenas sobre os direitos do veículo.
No mais, as hipóteses de impenhorabilidade de bens estão disciplinadas na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, e no rol do art. 833 do CPC.
O bem cuja penhora é objeto de insurgência da parte devedora é um veículo.
Dessa forma, não há incidência da Lei 8.009/90, que considera como bem de família apenas "o imóvel residencial".
O bem também não encontra proteção no CPC, tendo em vista que não integra o rol do art. 833.
Por fim, a executada apenas alega a necessidade de utilização do bem para transporte da mãe, mas nada comprova.
No mais, tal situação não se confunde com a de automóvel que é efetivamente utilizado para o trabalho, gerando o sustento à família e sendo indispensável ao exercício da atividade laboral.
Dessa forma, não há como considerar que o veículo penhorado nos presentes autos seja impenhorável, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Aguarde-se o cumprimento do ofício de ID 218853418.
Diga o exequente sobre o retorno do mandado de ID 220382486.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 10:56:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:56
Indeferido o pedido de AUXILANDIA PEMENTA - CPF: *35.***.*27-15 (EXECUTADO)
-
11/12/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719944-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:59:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719944-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo interposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando providência apta a satisfação de seu crédito, ou a esclarecer s aguardará o julgamento do recurso interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:21:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:32
Outras decisões
-
13/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2024 08:38
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:16
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
03/07/2024 12:14
Juntada de comunicação
-
03/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:32
Outras decisões
-
15/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
01/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:15
Indeferido o pedido de AUXILANDIA PEMENTA - CPF: *35.***.*27-15 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719944-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a possibilidade de acordo, bem como fornece o meio de contato. À parte executada para ciência e para que informe se as partes estão em tratativas ou se formalizaram uma transação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito de suspensão formulado pela parte executada, bem como o da realização de pesquisas pela parte credora.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 07:30:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:49
Outras decisões
-
11/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:28
Outras decisões
-
19/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719944-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:24:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:39
Outras decisões
-
10/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
06/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719944-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de AUXILANDIA PEMENTA fundamentada em “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”.
Para tanto, aduz que em 09/05/2022 a requerida contratou, por meio de canal de Auto Atendimento – MÓBILE, um Empréstimo/Financiamento – Crédito Direto ao Consumidor – Operação nº 108963522 na modalidade BB Crédito Renovação, no valor de R$ 234.963,95 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), para adimplemento em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 9.062,87 (nove mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Em razão do período de carência, a primeira parcela foi estipulada para 22/09/2022 e a última, portanto, vencimento final para 22/08/2030.
Contudo, logo na 2ª parcela vencida em 22/09/2022, a devedora deixou de honrar o mútuo, circunstância que culminou no vencimento antecipado da operação, tornando-se inadimplente do saldo atualizado até maio de 2023 de R$ 393.284,65 (trezentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Citada, a demandada apresentou petição sob o ID169518048 requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta, basicamente, a existência de superendividamento, o qual, nos termos do artigo 54-A, do CDC, incluído pela Lei n. º 14.181, de 01.07.2021, é caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Diante de tal contexto, informa ter ingressado com uma ação de repactuação de dívidas, na qual a requerente foi incluída no polo passivo da demanda para que haja uma solução amigável sobre a lide posta em debate (autos nº 0726811- 78.2023.8.07.0001, em tramite na 11ª Vara Cível de Brasília).
Em decorrência, postula a suspensão do presente processo ou que seja designada audiência de conciliação.
Em réplica (ID171517831), a parte autora refuta as alegações da defesa e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se à análise das questões pendentes.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da sua pobreza que, em se tratando de pessoa natural, tem presunção de veracidade.
Assim, com lastro na extensa documentação apresentada pela ré, e à mingua de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência jurídica, defiro benefício da gratuidade de justiça pleiteada.
Anote-se.
Além disso, não é demais registrar que na ação de repactuação de dívidas em trâmite na 11ª Vara Cível, a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO Quanto ao pedido de suspensão da presente ação em virtude do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas em trâmite na 11ª Vara Cível, tenho que não é o caso de deferimento, uma vez que acaso deferido o plano repactuação de dívidas, o débito aqui perseguido também entrará no plano e será reajustado, portanto.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
E, no mesmo prazo, oportunize-se a indicação das provas que pretendem produzir.
Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:49:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:58
Outras decisões
-
16/05/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:27
Outras decisões
-
12/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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