TJDFT - 0754433-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/11/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JHONEI BATISTA DE SOUZA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754433-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHONEI BATISTA DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JHONEI BATISTA DE SOUZA BRAGA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, tendo por objeto a implementação de parcela complementar de auxílio alimentação.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A verba pleiteada pelo autor é de natureza alimentar e, por esse motivo, irrepetível, não sendo possível, em caso de improcedência do pleito, reaver a quantia já repassada, havendo, portanto, perigo de dano reverso.
Assim, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:44:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/09/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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