TJDFT - 0719509-77.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIO FRANCISCO DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719509-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA EXECUTADO: MARIO FRANCISCO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por FERNANDO GARCIA DE SOUZA em desfavor de MARIO FRANCISCO DE CARVALHO.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719509-77.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FERNANDO GARCIA DE SOUZA Requerido: MARIO FRANCISCO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:50:30.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719509-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA EXECUTADO: MARIO FRANCISCO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer se pretende que a ação seja processada perante este juízo, considerando que foi endereçada ao juízo do Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF; Caso o endereçamento tenha sido feito de forma equivocada e a parte pretenda que o feito tramite nesta vara, deverá: II - considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos.
Ressalto que somente foi juntada a frente do documento.
A fim de permitir a melhor análise dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida.
III - o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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