TJDFT - 0724518-93.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/09/2024 15:14
Outras decisões
-
16/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724518-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WAGNER SIGAIA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:05:07.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
19/05/2024 20:16
Outras decisões
-
14/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724518-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER SIGAIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Wagner Sigaia de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão e que sofreu acidente do trabalho em 10/10/19, consistente na amputação traumática dos dedos indicador e anelar esquerdos durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 07/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/10/19 a 07/06/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu a amputação traumática de dois dedos da mão esquerda resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno de ambas as mãos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 07/06/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 08/06/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724518-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER SIGAIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:40:47.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
04/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724518-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER SIGAIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:18
Outras decisões
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:52
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
07/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:05
Juntada de intimação
-
10/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:37
Outras decisões
-
10/10/2023 21:37
Nomeado perito
-
10/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:04
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724518-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER SIGAIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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