TJDFT - 0711515-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:56
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GENISE BRAZ DIAS RAMOS em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:04
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 23:10
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711515-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENISE BRAZ DIAS RAMOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S.A.
DECISÃO Inicialmente, regularize a parte autora a juntada e classificação dos documentos que instruem a petição inicial, conforme dispõe o art. 14 do Provimento n. 12, de 17/08/2017, o qual regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do DF, assim redigido: "Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados" (negrito nosso).
Ainda preambularmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação de gratuidade de justiça constante no sistema.
Remova-se, ademais, a marcação de acolhimento institucional.
Ainda, emende-se a inicial quanto à causa de pedir, para discriminação do período em que teriam sido realizadas as publicações indevidas no perfil da requerente, esclarecendo se ainda se encontra sem acesso à referida rede social.
Além disso, considerando que danos materiais devem ser comprovados, nunca presumidos (artigo 402 do Código Civil), emende-se a inicial, para juntada de comprovantes dos alegados danos materiais.
Por fim, verifica-se que, embora a autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou o respectivo comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Venha nova petição inicial, na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de termo circunstanciado
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13/09/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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