TJDFT - 0719510-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:48
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:03
Indeferida a petição inicial
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21/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/11/2023 09:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/11/2023 15:20
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA - CPF: *32.***.*64-34 (REQUERENTE) em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719510-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA EXECUTADO: EDNALVA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2023 14:19 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
27/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719510-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA EXECUTADO: EDNALVA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento.
Retifique-se a autuação.
Narra a parte autora que é credora da ré em razão de títulos de créditos cuja prescrição executiva encontra-se consumada.
Assim, ajuizou ação de conhecimento e formulou pedido de concessão de tutela de urgência para que realização de bloqueio e penhora em contas bancárias da parte requerida e a penhora de seu salário.
Primeiramente, importante esclarecer que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado desvirtuador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
No caso dos autos, em juízo de cognição estrita, não vislumbro a urgência alegada, em especial porque os títulos de créditos e instrumento de protesto colacionados aos autos são datas de 2019, o que esvazia o argumento da urgência.
Ademais, não vislumbro excepcionalidade a justificar a concessão da medida, devendo a ação seguir seu rito normal.
Desta forma, considerando a necessidade de cumulação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, nego a tutela provisória requerida.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Publique-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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