TJDFT - 0725745-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ULISSES MENDES LAMOUNIER em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO AOS VALORES PROPOSTOS NO PLANO DE PAGAMENTO.
GARANTIA DE RESTITUIÇÃO MÍNIMA AO CREDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A repactuação de dívidas é um procedimento complexo, em que ocorre a tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, bem como o balanceamento entre o mínimo existencial do devedor e a preservação das garantias originais da obrigação (art. 104-A do CDC).
Assim, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor deve ser concedida pelo Poder Judiciário apenas quando restar cabalmente demonstrado os requisitos legais referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na espécie, o plano de pagamento apresentado pelo devedor não demonstra que os valores propostos garantem a restituição mínima prevista no art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige seja assegurado aos credores, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual”, razão pela qual não é razoável, em sede de antecipação da tutela, a imposição de desconto mensal aquém ao valor assegurado ao credor. 3.
O procedimento especial visa a repactuação dos débitos para a preservação do mínimo existencial do devedor (25% do salário-mínimo, art. 3º do Decreto n. 11.150/22), circunstância que não se perfaz com a retenção, decorrente de descontos compulsórios e empréstimos diversos, no montante de 81% (oitenta e um por cento) do salário aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4.
Além de não ser critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, a restrição dos descontos ao limite percentual fixado na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado não foi excedida prima facie nos empréstimos consignados contraídos pelo devedor junto ao banco agravante. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno julgado prejudicado. -
28/09/2023 16:09
Prejudicado o recurso
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28/09/2023 16:09
Conhecido o recurso de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 13:15
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 13:32
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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