TJDFT - 0719873-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:08
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 19:31
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 16:07
Indeferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:01
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 21:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 21:41
Indeferido o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (EXECUTADO)
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05/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DESPACHO Diante do que foi noticiado em ID 213108525 e ID 213257960, sobreste-se, por ora, o cumprimento da determinação constante no ato judicial de ID 212988131.
Tendo em vista a informação prestada pela parte executada, no sentido de que a embarcação inscrita sob o nº 5210197301, junto à Capitania Fluvial de Brasília, teria sido “negociada, na forma de permuta, por uma embarcação maior, a qual também teria sido vendida” (ID 213257960), situação da qual se depreende a existência de aparente interesse jurídico de terceiro, a manutenção da penhora lançada sobre o bem, pela decisão de ID 210365203, embora em princípio cabível, não dispensará o contraditório, com a intimação pessoal daquele, nos termos do art. 675, parágrafo único, do CPC.
Registre-se, ademais, que, na esteira da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 872), havendo embargos de terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Assim, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se subsiste o interesse pela constrição. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação de ID 209407927, informando interesse em assumir o encargo de fiel depositário do bem, passo à análise do pedido formulado pela parte exequente em ID 208339471 e reiterado ao ID 209465562.
Desse modo, DEFIRO a penhora, POR TERMO NOS AUTOS, da embarcação “ANNITA”, tipo lancha, nº de inscrição: 5210197301, junto à Capitania Fluvial de Brasília, pertencente ao executado.
Diante do interesse expressamente manifestado em ID 209465562, fica nomeada a parte exequente para o exercício do encargo de fiel depositária, ciente de que a alienação do bem, assim como qualquer forma de disposição da sua posse, sem autorização do Juízo, ensejará a sua responsabilização.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1º e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Não havendo insurgências, expeça-se mandado de avaliação e entrega ao fiel depositário, devendo a diligência ser cumprida no IATE CLUBE DE BRASÍLIA, localização indicada pelo exequente, por meio do documento de ID 208570355.
Relevante registrar que, nos termos do art. 175, § 3º, do Provimento-Geral da Corregedoria, constitui dever imposto às partes e aos advogados contatar o oficial de justiça, em ordem a viabilizar o cumprimento de diligências que pretendem acompanhar ou que se faça necessária a sua intervenção.
Oficie-se à CAPITANIA FLUVIAL DE BRASÍLIA, a fim de comunicar a constrição lançada sobre a embarcação, que deverá ser incluída na inscrição do bem no Sistema de Gerenciamento de Embarcação da Diretoria de Portos e Costas (SISGEMB).
Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, caso queira, possa oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:23
Deferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 16:41
Processo Desarquivado
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21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 3ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de n. 0730671-92.2020.8.07.0001, até o limite do valor em execução R$ 129.999,83 (cento e vinte e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n. 17/2019 do TJDFT.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados nos autos de n. 0706870-79.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, bem como no feito de n. 0730671-92.2020.8.07.0001, em trâmite perante 3ª Vara Cível de Brasília. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:35
Deferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 16:51
Processo Desarquivado
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12/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:16
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo havido o transcurso do prazo para impugnação à penhora, sem que houvesse manifestação da parte executada, consoante certidão de ID 189265579, defiro o pedido formulado em ID 187399629, para determinar a liberação, em favor da parte exequente, do valor penhorado via SISBAJUD, no montante de R$ 603,55 (seiscentos e três reais e cinquenta e cinco centavos - ID 181946245), tendo em vista as contrições de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais – ID 181946245 – p. 4), de R$ 56,27 (cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos – ID 181946245 - p. 7), de R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos - ID 181946245 – p. 11) e de R$ 146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos - ID 181946245 – p. 19).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Por outro lado, pleiteou a parte exequente, em ID 187399629, pela quebra do sigilo das informações financeiras do executado vinculadas aos sistemas “DEMOV” e DECRED, a fim de localizar patrimônio penhorável.
Oportuno pontuar que, conforme se colhe das Instruções Normativas exaradas pela Receita Federal do Brasil de n. 1.092/2010 e n. 341/2003, os dados a serem obtidos junto aos sistemas DIMOF e DECRED estariam limitados às eventuais movimentações financeiras da executada.
Dessa forma, tal diligência, quando muito, se prestaria a investigar a capacidade econômica da devedora, não havendo informações acerca do seu patrimônio atual, revelando-se manifestamente inadequada e despida de utilidade para a implementação de eventuais medidas constritivas.
Nesse sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INCABÍVEL. 1.
O sistema SISBAJUD é ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do esgotamento de diligências do credor no intuito de encontrar bens dos executados como condicionante para a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 3.
A ferramenta do SISBAJUD que permite a ordem de bloqueios de dinheiro de forma automática (teimosinha) é uma grande aliada para gargalo da justiça que são os processos executivos. 4.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF),a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) ea Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1724761, 07101165220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Cientifique-se a parte exequente.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados nos autos de n. 0706870-79.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no rosto dos quais foi anteriormente determinada a penhora (ID 172700034). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:30
Outras decisões
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08/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DESPACHO Diante das informações prestadas pelo Banco Bradesco, instituição financeira destinatária da ordem judicial de penhora de ativos financeiros (ID 177595391), de que os valores de R$ 146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e de R$ 56,27 (cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) teriam sido constritos, da forma assim discriminada “1,00 (um real) - Conta Corrente, R$ 55,27 (cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) - Invest Fácil Bradesco; R$ 1,00 (um real) - Conta Corrente, R$ 145,88 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) - Invest Fácil Bradesco”, possuindo liquidez diária os valores de R$ 55,27 (cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e de R$ 145,88 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), podendo, inclusive, a solicitação de transferência ser realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, promova-se a transferência, para a conta judicial vinculada ao presente feito, dos montantes de R$ 56,27 (cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) e de R$ 146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), intimando-se a parte executada, advogado atuante em causa própria, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, acerca das constrições realizadas nas contas bancárias de sua titularidade, no valor total de R$ 603,55 (seiscentos e três reais e cinquenta e cinco centavos - ID 181946245).
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, para apreciação dos pedidos formulados ao ID 187399629.
Do contrário, havendo insurgência, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me os autos, somente após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES CERTIDÃO Junto aos autos resposta ao expediente de ID 184263933, recebida nesta data, via correio eletrônico.
Posto isso, nos termos do despacho de ID 184242370, promova-se a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:33:43.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
30/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DESPACHO De modo prefacial, ante o interesse, expressamente manifestado, na manutenção do ato constritivo (ID 181946245), a despeito da ausência de disponibilização imediata (ID 181927488), oficie-se ao BANCO BRADESCO, instituição financeira destinatária da ordem judicial de penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, com cópia dos relatórios de ID 177687148 e de ID 181946245, requisitando-se informações, no prazo de quinze dias, acerca dos ativos financeiros bloqueados, inclusive quanto à sua natureza jurídica, forma e prazo para liquidação, tendo em vista que, atualmente, consta no sistema Sisbajud o resultado de código “(25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”.
Fica a Secretaria autorizada a obter informações e a certificar, por meio eletrônico, junto à instituição bancária, sobre as providências reclamadas para o devido cumprimento da determinação judicial.
Recebidas as informações, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Noutro giro, quanto ao pleito voltado à reconsideração da decisão de ID 184037114, que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de informações do devedor, referentes à existência de consórcio ou de previdência privada, prestadas, via E-FINANCEIRA, nada tenho a prover, diante das razões já expendidas no aludido provimento judicial.
Pontuo, oportunamente, que não socorre ao credor o argumento de que eventual constrição de valores provenientes de fundo de previdência privada encontraria amparo jurídico, pelo fato de a obrigação perseguida nesta sede decorrer de condenação em honorários advocatícios, crédito que, segundo sustentou, possuiria natureza alimentar, a atrair a mitigação do artigo 833, IV, CPC.
O tema foi objeto de discussão no âmbito da Corte Especial do STJ, oportunidade em que restou definido não ser possível, à vista da interpretação que deve ser conferida ao artigo 833, § 2º do CPC, a penhora de verba de natureza salarial, ainda que se trate do pagamento de honorários advocatícios.
No referenciado julgado, cuidou a eminente Ministra Nancy Andrighi de pontificar a distinção entre os termos jurídicos “prestação alimentícia” e “natureza alimentar", conforme excerto a seguir transcrito: No mais, respeitado o entendimento em sentido contrário, embora se confira aos honorários advocatícios natureza alimentar, não há como subsumi-los na expressão prestação alimentícia, prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, de sorte a permitir que se excepcione a regra da impenhorabilidade absoluta, estabelecida pelo caput do referido dispositivo legal, cabível, tão somente, em caso de configuração das situações excepcionais relacionadas taxativamente pelo próprio legislador, sem possibilidade de ampliação pelo aplicador do direito - grifou-se (STJ - REsp 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/-8/2020, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No mesmo sentido já se manifestou o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada é excepcionada somente na hipótese de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/2015. 3.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão prestação alimentícia, de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1292238, 07226486320208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERBA SALARIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos de cumprimento de julgado no qual haja condenação do executado ao pagamento de prestação alimentícia ou de Decisão Interlocutória na qual ocorra fixação de alimentos. 2.
Portanto, somente as prestações alimentares podem levar à constrição de salário.
E os honorários advocatícios, embora verba alimentar, não tem a habitualidade necessária à configuração de prestação alimentícia.
Jurisprudência majoritária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1293267, 07218292920208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, transcorrido o prazo conferido à parte exequente, para manifestação acerca das informações requisitadas ao BCO BRADESCO, instituição financeira destinatária da ordem judicial de penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, determinada a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, restou constrita a quantia de R$ 603,55 (seiscentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), somente tendo sido possível a transferência para a conta judicial, consoante certidão de ID 181927488, do valor de R$ 400,40 (quatrocentos e quarenta reais), haja vista que o sistema teria retornado, no tocante às quantias de R$ 146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e de R$ 56,27 (cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), a informação de código “(25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”.
Instada a se manifestar acerca do interesse na manutenção da penhora das quantias, sem disponibilização imediata, limitou-se a parte credora, em petitório de ID 183965564, a requerer “a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados no SISBAJUD de ID 181946245”.
Dessa forma, confiro à parte credora, o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifeste, de modo específico, sobre o interesse na manutenção da penhora dos valores de R$ R$ 146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e de R$ 56,27 (cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), sob pena de se presumir positivamente.
Noutro giro, tenho que não comporta acolhida o pedido voltado à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de informações do devedor, referentes à existência de consórcio ou de previdência privada, prestadas, via E-FINANCEIRA.
Isso porque, consoante se colhe da Instrução Normativa de nº 1571/2005, proveniente do referido órgão fiscal, os dados a serem disponibilizados estariam limitados a eventuais movimentações financeiras, servindo, em conjunto com as declarações de imposto de renda, à apuração de eventuais inconsistências.
Trata-se, dessa forma, de diligência manifestamente inadequada e despida de utilidade, vez que não se presta aos fins pretendidos pelo credor, tampouco à localização de bens penhoráveis, hábeis a viabilizar a satisfação do débito ora executado.
Nesse mesmo sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
DIMOF.
DECRED.
E-FINANCEIRA... 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, CNIB, DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA, bem como a penhora de 30% da conta salário da parte devedora, ora agravada. 2... 3.
O pedido de pesquisa de bens por meio do DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA são inaptos à localização de bens penhoráveis.
As referidas ferramentas se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras, não sendo este o foco do processo em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido... (Acórdão 1321003, 07460610820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
DECRED.
DIMOF.
E-FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
As pesquisas aos sistemas DIMOF, DECRED e E-Financeira não permitem a localização de bens penhoráveis, mas, tão somente, a movimentação de valores, revelando-se, pois, inútil e desnecessária a pretensão deduzida no recurso. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1296989, 07333177820208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno acrescentar, ademais, que ainda que tal sistema disponibilizasse informações acerca da existência de fundo de previdência privada em nome do executado, se mostraria inócua a providência requerida, uma vez que o saldo proveniente de fundo de previdência privada, por sua natureza alimentar, não poderia ser objeto de constrição, em face de expressa vedação legal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, à luz da jurisprudência atualmente dominante.
Nesse sentido, destaca-se que o montante existente em fundo de previdência privada complementar, destina-se, de ordinário, à própria finalidade previdenciária, ou seja, à formação de fundo de reserva, capaz de prover alguma complementação dos proventos de aposentadoria, a atrair, com isso, a regra da impenhorabilidade.
Colha-se, nesse sentido, lapidar precedente exarado por este E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SEFAZ-DF.
CAGED.
SUSEP.
VALORES DEPOSITADOS EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE DO SALÁRIO.
IMPENHORÁVEL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À CREDORA.
NÃO DEMOSNTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à viabilidade de expedição de ofício à SUSEP, à SEFAZ-DF e ao CAGED, com o intuito de pesquisar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, ora recorrido. 2.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, prevê que deve haver a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas caracteriza-se como medida excepcional. 3.1.
De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência deste Egrégio Sodalício a diligência referida só poderá ser adotada no caso de demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização dos bens do devedor. 3.2.
Na hipótese dos autos nota-se que a sociedade empresária credora não diligenciou para obter, por meio do sistema ERIDF, as certidões emitidas pelos Cartórios do Registro de imóveis do Distrito Federal com o intuito de localizar bens passíveis de penhora. 4.
Em relação ao requerimento para que seja determinada a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados é importante mencionar que o expediente enviado ao órgão aludido tem como finalidade a obtenção de informação a respeito da eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e os respectivos valores depositados para, em seguida, proceder-se à pretendida penhora. 4.1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, incluiu na lista de bens impenhoráveis os proventos de aposentadoria. 4.2.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para o depósito de valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, motivo pelo qual esses montantes têm natureza alimentar. 4.3.
A regra é que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária. 4.4.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC que, aliás, não estão presentes na hipótese dos autos. 4.5.
Diante da impenhorabilidade dos valores vertidos aos fundos de previdência privada, não pode ser acolhido o requerimento de expedição de ofício à SUSEP... 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1670735, 07355195720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CONSTITUI MERO INVESTIMENTO.
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do credor de expedição de ofício à entidade de previdência complementar para consultar a existência e penhorar eventual saldo de fundo de previdência privada complementar existente em favor do devedor. 2.
São impenhoráveis os valores existentes em favor do devedor depositados em fundo de previdência privada, à míngua de prova de que tais valores não constituem verba de natureza alimentar.
Precedentes. 3.
Os planos privados de previdência objetivam conceder ao beneficiário e/ou dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.
Logo, apesar dos fundos, em geral, permitirem o resgate do investimento realizado, a natureza dos valores destinados aos fundos privados é previdenciária, visto que destinados a garantir a subsistência futura do participante, por meiode aposentadoria, e/ou de sua família, indiretamente com o pagamento de aposentadoria ao participante ou de pensão por morte, caracterizando, assim, verba alimentar. 4.
Considerando o entendimento de que se trata de verba impenhorável, evidentemente, revela-se sem utilidade determinar-se a expedição de ofício à instituição de previdência complementar para informar sobre a existência de valores e posterior análise de pedido de penhora como requerido na inicial. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1281826, 07120712620208070000, Relator: CESARLOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro, ante os fundamentos expendidos, a realização da providência pleiteada, consistente na expedição de ofício à Receita Federal, para o fornecimento de informações do devedor, vinculadas ao sistema E-FINANCEIRA.
Transcorrido o prazo ora assinalado à parte credora, destinado à manifestação, de modo específico, acerca do interesse na manutenção da penhora dos valores de R$ R$ 146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e de R$ 56,27 (cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), sem disponibilização imediata, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:19
Outras decisões
-
18/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:36
Deferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/11/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
04/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:26
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no rosto dos autos de n. 0706870-79.2022.8.07.0001, até o limite do valor em execução R$ 116.135,27 (cento e dezesseis mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n. 17/2019 do TJDFT.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/09/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:33
Deferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2023 13:29
Indeferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:53
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:07
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
18/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
09/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/09/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:24
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 07:22
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/07/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
17/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/06/2022 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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