TJDFT - 0703172-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 13:13
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ERICA FONTOURA LOPES *36.***.*10-23 em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MELISSA VEBERLING MOTA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:00
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703172-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELISSA VEBERLING MOTA REQUERIDO: ERICA FONTOURA LOPES *36.***.*10-23 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MELISSA VEBERLING MOTA em desfavor de ERICA FONTOURA LOPES *36.***.*10-23 (PJ) – ERICA FONTOURA FOTOGRAFIA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, no importe de R$ 700,00, (ii) além de indenização por danos morais no valor de R$ 700,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 164671373) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 560,00.
Ato contínuo, juntou nova manifestação (ID 165265299).
Em seguida, a parte autora se manifestou em réplica (ID 166931602). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que a autora contratou a Empresa ré para realizar um ensaio fotográfico, incluindo seu filho pequeno e outros familiares.
Pretende a autora a rescisão do contrato, alegando que os serviços não foram executados na forma pactuada.
Aduz que no local do ensaio não havia um espaço próprio para receber crianças, sendo que seu filho inclusive se machucou no local.
Ademais, a Empresa ré teria maltratado o filho da autora.
Além do mais, argumenta a autora que a Empresa ré não entregou o produto na data combinada.
Em face do exposto, por não ter mais interesse na negociação realizada, pretende a autora a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que os primeiros descumprimentos contratos foram realizados pela autora, que desmarcou o ensaio sem observar a antecedência prevista em contrato, além de ter atrasado em mais de 15 minutos em relação ao horário marcado.
Além disso, aduz que a autora tinha ciência sobre a impossibilidade de entrega do material antes do Natal, como pretendia a autora.
Verbera, também, que prestou integralmente o serviço contratado, asseverando que a autora utilizou algumas das fotos produzidas pela Empresa ré para realizar postagens no Instagram.
Por isso, defende a improcedência dos pleitos autorais, além de requerer a aplicação de multa contratual à autora.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora só manifestou interesse em rescindir o contrato após a realização do ensaio.
As fotografias juntadas aos autos, inclusive, demonstram que todos aparentemente estão satisfeitos, o que inclui a criança fotografada.
Ademais, verifica-se que a família da autora utilizou as fotografias produzidas pela Empresa ré em postagens de redes sociais, evidenciando um contrassenso em relação à manifesta intenção de rescindir o contrato.
Diante de tal cenário, entendo que o contrato firmado entre as partes foi devidamente cumprido pela Empresa ré, impondo sejam indeferidos os pleitos autorais.
No mesmo sentido, também não há razão para deferimento dos pedidos contrapostos, eis que não há nos autos qualquer prova que demonstre ter a autora sido comunicada previamente sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de atraso demasiado ou remarcação do ensaio.
Ademais, como já esposado, o contrato foi cumprido por ambos os contratantes, não havendo razão para aplicação de qualquer cláusula penal.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703172-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELISSA VEBERLING MOTA REQUERIDO: ERICA FONTOURA LOPES *36.***.*10-23 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:45
Outras decisões
-
13/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:50
Juntada de intimação
-
09/05/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ERICA FONTOURA LOPES *36.***.*10-23 em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:54
Outras decisões
-
27/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/04/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de MELISSA VEBERLING MOTA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/01/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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