TJDFT - 0708804-18.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM SOARES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:05
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708804-18.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL JOAQUIM SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MANOEL JOAQUIM SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte autora alega que o réu realizou dois depósitos em sua conta no valor de R$ 2.500,00 cada, sem o seu conhecimento.
Afirma que utilizou os valores acreditando se tratar de pagamentos feitos por clientes.
Posteriormente, após não conseguir realizar um outro saque, o réu informou que o valor foi retido para cobrir o montante que havia sido disponibilizado em seu favor.
Alega que, de todo o valor disponibilizado, não conseguiu restituir R$ 2.500,00, o que levou à negativação do seu nome.
Por essas razões, requer que a ré seja compelida a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes e a parcelar o valor a ser restituído sem cobrança de juros e correção monetária.
Requer, também, o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito afirma que os valores depositados e a forma de pagamento foram contratados pelo autor.
Entendo pela desnecessidade de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade do autor em provar o seu direito.
Ademais, suas alegações não se mostraram suficientemente verossímeis para a inversão prevista no CDC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre as quais o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que foi creditado R$ 5.000,00 na conta do autor e que este utilizou a quantia depositada, mas que ainda resta R$ 2.500,00 a serem pagos à ré.
A controvérsia recai sobre eventual irregularidade da conduta da ré e se a situação foi suficiente para causar danos morais.
Entendo que as alegações do autor se mostraram contraditórias e dotadas de reduzida verossimilhança.
Ainda que os valores tivessem sido depositados sem o conhecimento do autor, segundo o artigo 876 c/c artigo 884 do Código Civil, quem recebe o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores, para que não incorra em enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, no entanto, o autor fez uso de toda a quantia depositada e, com a presente ação, busca o parcelamento do saldo a ser restituído à ré, o que impossibilita, portanto, o acolhimento do pedido de retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Destaco, ainda, a impossibilidade jurídica de se acolher o pedido de forçar a ré a aceitar o parcelamento do restante da dívida sem o acréscimo de encargos, primeiro porque eventual acordo sobre a dívida decorre de liberalidade das partes, segundo porque a cobrança de juros e correção monetária decorre da lei.
Por fim, diante da ausência de demonstração de conduta ilícita imputável à ré, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de julho de 2023, 14:48:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM SOARES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM SOARES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/03/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM SOARES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM SOARES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:53
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 08:58
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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