TJDFT - 0702135-45.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 19:40
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MUNIZ DA CONCEICAO em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MUNIZ DA CONCEICAO em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702135-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO LUIS MUNIZ DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito.
De acordo com o autor, em 16/10/2022, o réu, de forma imprudente, teria freado bruscamente o veículo após ultrapassar o autor, dando causa à colisão em sua traseira.
Em contestação, o réu afirma que o autor deu causa ao acidente de trânsito, pois após realizar ultrapassagem pela direita, retornou para a faixa da esquerda e freou bruscamente.
Na sessão de conciliação realizada em 15/06/2023, as partes foram intimadas a apresentarem testemunhas, no prazo de 9 dias úteis, sob pena de desistência.
A parte autora não apresentou qualquer testemunha.
O réu arrolou testemunhas com a contestação, que são desnecessárias porque não há controvérsia fática sobre a questão essencial, ultrapassagem do autor pela direita e porque o ônus da prova é do autor.
As partes apresentam versões semelhantes (o que dispensa a prova testemunhal), embora divergentes na intenção.
O autor afirma que o réu, após ser ultrapassado, passou a persegui-lo e colidiu na sua traseira.
Todavia, o autor reconheceu que ultrapassou o réu pela “direita”: “relata o autor que quando o ônibus entrou numa parada, aproveitou para ultrapassá-lo pela direita”.
Portanto, o próprio autor confessa que realizou infração de trânsito.
A ultrapassagem pela direita é proibida pelo Código de Trânsito.
Tal fato corrobora a versão do réu, no sentido de que o autor realizou ultrapassagem pela direita.
Ademais, o autor reconheceu que havia um ônibus na via onde ambos circulavam, o que impedia o réu de permitir a ultrapassagem.
Não há nenhuma prova de que o réu passou a perseguir o autor após ultrapassá-lo.
O ônus de tal alegação, conforme artigo 373, I, do CPC, é do autor.
Ao contrário do réu, o autor não indicou nenhuma testemunha.
De fato, as fotografias juntadas aos autos, evidenciam que houve colisão na traseira do veículo do autor.
Todavia, o próprio autor reconheceu que antes da colisão, ultrapassou o réu pela direita, manobra proibida e, para que a colisão ocorresse, teria de ter retornado para a faixa da esquerda, onde o réu trafegava.
Assim, ao realizar manobra imprudente, ultrapassagem pela direita e, sem motivo, retornar para a esquerda, contribui, de forma decisiva, para a colisão.
A presunção de que a colisão na traseira indica culpa é relativa.
No caso, tal presunção é desqualificada pela própria inicial, quando reconhece ultrapassagem indevida pela direita, com retorno para a faixa da esquerda, dando causa à colisão.
Ademais, pelas regras de experiência comum, artigo 375 do CPC, em casos similares, o motorista que ultrapassa pela faixa da direito permanece na faixa da direita, porque o retorno à faixa da esquerda pode causar colisão.
O interessante é que o próprio autor também reconheceu que havia um ônibus que impedia o réu permitir a ultrapassagem.
Assim, não se compreende o motivo pelo qual o autor insistiu na ultrapassagem, o que o levou à manobra imprudente de ultrapassar o réu pela direita, com retorno subsequente à faixa da esquerda.
Os danos materiais pretendidos na inicial dependem da demonstração de conduta ilícita e culposa do réu.
Não há prova de que o réu, de forma imprudente, deu causa ao acidente.
Ao contrário, os indícios são no sentido de que ao realizar ultrapassagem proibida pela direita, contribuiu para o acidente de trânsito, pois se estava na direita não teria motivos para retornar para a esquerda imediatamente.
Portanto, foram dois atos, a ultrapassagem proibida pela direita e o retorno imediato para a faixa da esquerda onde o veículo do réu trafegava.
O autor não conseguiu provar a culpa e a imprudência do réu, pressuposto para a responsabilidade civil subjetiva.
Neste caso, ante a ausência de prova de culpa, não há qualquer dano a ser indenizado.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, em relação ao dano moral, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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07/07/2023 20:59
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:59
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MUNIZ DA CONCEICAO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/06/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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15/06/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:38
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/04/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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