TJDFT - 0706875-77.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:01
Homologada a Transação
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706875-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: BIBIANO CESARIO ROCHA DECISÃO A parte requerida sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto oriundos de conta poupança.
Aduz que os valores dizem respeito a depósitos de valores efetuados por seus filhos, para contribuírem com suas despesas médicas e farmacológicas.
Alega ainda que houve violação ao princípio da ampla defesa durante o processo de conhecimento, ao argumento de que foi prejudicado pela falta de acesso devido aos autos, uma vez que naquele momento estávamos no pico da pandemia de COVID-19 e os processos judiciais começavam a ter audiências por vídeo conferência.
Na época, o executado não conseguiu participar efetivamente das audiências, pois, seu acesso a meios digitais era precário.
Ofereceu proposta de acordo de no valor de 4.800,00.
A parte executada rechaça a impugnação à penhora.
Além de afirmar que não aceita o acordo proposto por ser o valor ofertado muito abaixo do valor devido.
Decido.
Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois, consta nos autos (ID126808848) a citação pessoal do executado, em 27/05/2022, bem como que ele foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação.
Cabe ressaltar que o atendimento aos jurisdicionados manteve-se durante todo o período da pandemia e se o autor não tinha meios disponíveis para participar da audiência designada, por videoconferência, deveria ter entrado em contato com o Juizado ou, até mesmo, peticionado nos autos solicitando auxílio ou a remarcação do ato, o que não fez.
Logo, em análise dos autos, pode-se constatar que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi amplamente respeitado.
Na espécie, a medida constritiva restou parcialmente cumprida.
Entendo que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança.
Primeiro porque não provou que os valores foram depositados por seus filhos.
Segundo, porque não anexou sequer extratos que demonstrem que a conta não é movimentada para pagamentos de contas, como se conta corrente fosse.
Nesse contexto, entendo que a impenhorabilidade invocada pela executada prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC é relativa e pode ser flexibilizada.
Isso porque a jurisprudência tem admitido que em caso de desvirtuamento na utilização da conta poupança é autorizada a relativação da proteção contida no art. 833, X do CPC, o que significa dizer que a penhora deve ser mantida.
Nesse sentido é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação e determinou a liberação da quantia penhorada na conta poupança da executada. 2.
De acordo com o inc.
X do art. 833 do novo Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC/2015). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no artigo 833, X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, pagamentos, depósitos, evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1206318, 07139449520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atenta às peculiaridades do caso em concreto e a demonstração de que a constrição determinada não ensejará em prejuízo ao próprio sustento da parte executada e dos seus, tenho que a penhora deve ser mantida.
Por tais razões, rejeito a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da penhora efetuada - ID 225474390.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo para agravo, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, oportunidade em que deverá ser intimado a requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:32
Indeferido o pedido de BIBIANO CESARIO ROCHA - CPF: *35.***.*14-72 (EXECUTADO)
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BIBIANO CESARIO ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:26
Indeferido o pedido de BIBIANO CESARIO ROCHA - CPF: *35.***.*14-72 (EXECUTADO)
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25/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 16:20
Desentranhado o documento
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25/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BIBIANO CESARIO ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706875-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: BIBIANO CESARIO ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ID225906176, bem como sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
17/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:42
Indeferido o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/12/2024 12:43
Processo Desarquivado
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03/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:49
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:49
Deferido em parte o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706875-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: BIBIANO CESARIO ROCHA DECISÃO Expeça-se mandado de penhora do veículo: Chevrolet/Classic, placa JIX-2049, a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente: QE 38, Área Especial, lote 06A, Guará 2 (ID165654836 - Pág. 2).
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio.
Não havendo indícios de que o executado esteja sonegando indevidamente bens de sua propriedade passíveis de penhora, ainda que o exequente se mostre diligente na persecução de seu crédito, inviável a intimação do devedor para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, §1º, do CPC, porque não caracterizada a deslealdade processual.
Entende a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
Somente se pode cogitar a aplicação de sanção em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça se o dolo restar caracterizado, não havendo de se falar em conduta maliciosa presumida. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1358322, 07200186820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, infrutífera a penhora do veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de extinção e arquivamento. -
19/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE)
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18/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706875-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: BIBIANO CESARIO ROCHA CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatórios do sistema Renajud com a inserção das restrições de transferência e circulação, conforme determinado na Decisão de ID 164194211.
Samambaia/DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 14:47:04. -
11/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:36
Deferido em parte o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:20
Deferido o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:59
Indeferido o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:52
Indeferido o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BIBIANO CESARIO ROCHA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:20
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:35
Deferido o pedido de ROBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*79-20 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:17
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
01/04/2023 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BIBIANO CESARIO ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de BIBIANO CESARIO ROCHA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BIBIANO CESARIO ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 08:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/10/2022 14:12
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BIBIANO CESARIO ROCHA em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/09/2022 07:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 00:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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