TJDFT - 0705834-11.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JESSICA LEYNER LUCENA GUIRRA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JESSICA LEYNER LUCENA GUIRRA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705834-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA LEYNER LUCENA GUIRRA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JESSICA LEYNER LUCENA GUIRRA em desfavor de SERASA S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que fez acordo para quitar uma dívida que tinha com a segunda requerida e que se comprometeu a pagar 15 parcelas no valor de R$ 167,93.
Informa que mesmo após pagar a nona parcela as requeridas insistem manter seu nome inscrito no SERASA.
Alega que no ato da negociação a demandada informou que após o pagamento da primeira parcela a restrição seria retirada, porém, isso não ocorreu.
Sustenta que ao fazer reclamação junto a segunda requerida esta informou ter retirado a restrição, no entanto, tal afirmação é falsa haja vista que a restrição continua no seu nome.
Requer que seja determinado as requeridas retirar a restrição do seu nome, bem como seja a parte demandada condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A segunda requerida, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, alega ilegitimidade passiva sob alegação de que a negativação reclamada foi feita pela empresa PAG S/A a qual nada tem a ver com a ré.
No mérito sustenta ausência de nexo de causalidade porquanto não tem nenhuma participação nos fatos relatados pela requerente, além de que a reclamação da autora é relativa aos serviços prestados pela empresa PAG S/A cuja atual denominação é WILL BANK.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada a improcedência dos pedidos da requerente.
A primeira requerida SERASA S/A também suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, confirma que por causa de débito contraído pela autora com a segunda requerida PAGSEGURO no valor de R$ 5.798,96 houve lançamento de restrição no nome da requerente em 21/06/2020.
Informa que em 19/10/2022 a anotação foi excluída do SERASA atendendo a pedido da empresa credora.
Esclarece que atualmente não há nenhuma anotação no nome da requerente.
Sustenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço porquanto é mera depositária das informações repassadas pela parte credora.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica do autor ID 53106195.
Realizada Audiência de Conciliação, todas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 169334169. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, rejeito, tendo em vista que todos os fornecedores de serviço respondem de forma solidária em relação a eventuais danos causados ao consumidor, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
Ainda, conforme é possível ver no documento ID 169242852 a inserção da restrição no nome da autora foi requerida por empresa que pertence ao mesmo conglomerado econômico da segunda requerida, razão pela qual descabe falar em ilegitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo.
Aduz a autora que apesar de ter contratado acordo para quitar débito que tinha com a segunda requerida e estar pagando regularmente as parcelas as rés insistem em manter seu nome inscrito no SERASA.
Alega que a manutenção da restrição é indevida.
Porém, conforme pode-se ver no documento ID 164486268 a autora pagou a primeira parcela do acordo em 18/10/2022 e conforme mostra o documento ID 164486267 juntado pela autora e o documento ID 169242852 anexado nos autos pela requerida em 19/10/2022 houve a exclusão da restrição.
De acordo com a sumula 548/STJ incumbe ao credor requerer a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do efetivo pagamento do débito, condição a qual foi atendida pela parte requerida.
Ainda, cabe salientar que a requerente não juntou nenhuma outra prova para comprovar que houve nova inserção de restrição ou que a dívida continua a ser cobrada pelas rés, não se podendo falar em falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, sequer há possibilidade de alegar dano moral em decorrência do princípio do desvio produtivo do consumidor, porquanto resta comprovado que a restrição foi retirada dentro do prazo que cabia a parte requerida fazê-lo.
Assim, ante a esse contexto, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de agosto de 2023, 17:57:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/08/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JESSICA LEYNER LUCENA GUIRRA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705834-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA LEYNER LUCENA GUIRRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, SERASA S.A.
DESPACHO Eventual proposta de acordo deve ser apresentada na audiência de conciliação designada, nos termos da lei.
Considerando a data da audiência designada, citem-se os réus e intimem-se para comparecimento na audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2023, 08:25:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705834-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA LEYNER LUCENA GUIRRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, SERASA S.A.
DESPACHO Esclareça a autora a petição de id 165741359, tendo em vista a ausência de proposta de acordo nos autos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 19 de julho de 2023, 14:54:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705834-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA LEYNER LUCENA GUIRRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, SERASA S.A.
DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade direcionado à Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Considerando que já existe audiência de conciliação designada, cite-se e intime-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de julho de 2023, 12:55:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/07/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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