TJDFT - 0715508-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BERNARDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CUNHA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BERNARDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CUNHA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Petição em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
MM, JUÍZO, B.
F.
D.
O.
C., DEVIDAMENTE QUALIFICADO, VEM RESPEITOSAMENTE À PRESENÇA DE V.EXA.
INFORMAR O PAGAMENTO DA GUIA REFERENTE AO ACORDO NOS AUTOS.
NTPD -
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:40
Homologada a Transação
-
12/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:15
Outras decisões
-
08/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715508-49.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: B.
F.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LIMA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer do Ministério Público de ID. 204800006.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:25
Outras decisões
-
22/07/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:23
Outras decisões
-
16/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de BERNARDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CUNHA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715508-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
F.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LIMA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. , qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão saneadora de ID. 182387618, ao argumento de ocorrência de omissão quanto ao pedido de produção de provas.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que requereu a realização de prova pericial médica indireta, a fim de se apurar a preexistência de doença não declarada, bem como a produção de prova documental complementar, com expedição de ofícios judiciais: a) ao Instituto De Câncer De Brasília Ltda, para que apresente o prontuário médico de Viviane Figueiredo De Oliveira, inscrito(a) no CPF sob o n. *65.***.*50-06, a fim de complementar as informações nos presentes autos; b) ao Instituto Nacional de Seguridade Social de Taguatinga/DF, para que informe se foi concedido benefício previdenciário à parte autora em razão do falecimento da segurada e se existem outros beneficiários, a fim de complementar os dados no processo.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto verifica-se a ocorrência de omissão em relação aos pedidos de produção de prova suplementar.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de acrescentar na decisão de ID. 182387618, o seguinte parágrafo, EM NEGRITO: "DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a preliminar de Ilegitimidade passiva aventada pelo BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de Substituição de Sompo Seguros S.A., em decorrência de cisão parcial de seu patrimônio para a Sompo Consumer Seguradora S.A, DEFIRO o pedido, uma vez que, nos termos do art. 229, §1º da Lei 6404/76, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Proceda a secretaria à inclusão de Sompo Consumer Seguradora S.A., inscrita no CNPJ nº 49.786.401-0001-08, a qual compareceu no feito espontaneamente, excluindo-se a parte Sompo Seguros S.A. do polo passivo.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os autos estão suficientemente instruídos para o exame do mérito em questão, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova suplementar de ID. 179578211, uma vez que o feito já foi devidamente instruído, inclusive com perícia relativa à recusa do pagamento securitário, e restou comprovado nos autos, por meio da Certidão de Óbito da segurada, que o autor é seu único herdeiro.
Ademais, a apresentação de prontuário da segurada em nada auxiliará no julgamento da lide, tratando-se de prova desnecessária e que somente procrastinaria a solução da lide.
Preclusa esta decisão, remetam-se os auto ao Ministério Público para parecer de mérito.
Após, anote-se conclusão para sentença." Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BERNARDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715508-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
F.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LIMA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e PRIMEIRA REQUERIDA: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-83 a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715508-49.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: B.
F.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LIMA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A., BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por B.
F.
D.
O.
C., menor devidamente representado nos autos, em desfavor de SOMPO SEGUROS S.A., BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que seria o beneficiário do seguro de vida individual contratado com os réus, por Viviane Figueiredo de Oliveira Araújo, que faleceu em 16/04/2020, em razão de choque refratário após tratamento cirúrgico, tendo sido negado o pagamento do seguro solicitado sob o fundamento de que a segurada fez declarações inexatas no ato da contratação da apólice de seguros e tal condição caracteriza a perda ao direito da cobertura securitária .
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer seja julgada procedente a presente ação, condenando as requeridas ao pagamento do valor das coberturas contratadas pela segurada quando da assinatura da proposta de contratação (apólice nº 9100027154), correspondente à Morte Titular, qual seja R$ 360.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do óbito da segurada; e à Assistência Funeral Familiar – com Reembolso, no valor de R$ 3.645,45, correspondente às despesas com o funeral da segurada.
A requerida BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A ofertou defesa, modalidade contestação no ID 173381374, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduz que houve omissão de doença na declaração pessoal de saúde preenchida pela segurada no momento da contratação, qual seja, "procedimento cirúrgico no ovário direito para a retirada de tumor".
Requer, assim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O requerida Sompo Seguros S.A ofertou defesa, modalidade contestação no ID 173533768, alegando preliminarmente, que a Sompo Seguros S.A. realizou a cisão parcial de seu patrimônio de modo que a carteira de seguros foi transferida para a Sompo Consumer Seguradora S.A, requerendo, assim, a exclusão da Sompo Seguros S.A. e inclusão da parte Sompo Consumer Seguradora S.A.
No mérito, tece considerações sobre os contratos de seguro e os limites de indenização, afirmando que a parte autora deixou de comprovar ser o único beneficiário da segurada.
Sustenta a ocorrência de exclusão contratual por doença preexistente não indicada pela segurada, informando que, após a morte, restou apurado que a segurada fazia tratamentos médicos desde 2011 com o Dr Rodrigo N.
Pinheiro, com histórico de Tumor Bordeline de ovário direito em 2011, com tratamento e controle com onco clínica desde 09/2011.
Informa que os exames realizados em 2019, meses antes da contratação, deram conta não somente de esteatose, mas de nódulos no fígado, tendo ocorrido, assim, omissão intencional sobre a gravidade do estado de saúde da segurada.
Ademais, impugna o valor de cobertura assistência funeral, afirmando que esse não pode ser pago, já que não desembolsado pelo autor.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 176162550, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que o tumor de fígado, motivo pelo qual Viviane Figueiredo foi submetida à cirurgia, vindo a falecer por complicações pós-operatórias, não tem qualquer relação com o nódulo de boderline, diagnosticado e retirado em 2011, juntando laudo pericial elaborado no bojo dos autos nº 0708451-14.2022.8.07.0007.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a preliminar de Ilegitimidade passiva aventada pelo BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de Substituição de Sompo Seguros S.A., em decorrência de cisão parcial de seu patrimônio para a Sompo Consumer Seguradora S.A, DEFIRO o pedido, uma vez que, nos termos do art. 229, §1º da Lei 6404/76, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Proceda a secretaria à inclusão de Sompo Consumer Seguradora S.A., inscrita no CNPJ nº 49.786.401-0001-08, a qual compareceu no feito espontaneamente, excluindo-se a parte Sompo Seguros S.A. do polo passivo.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os autos estão suficientemente instruídos para o exame do mérito em questão, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se os auto ao Ministério Público para parecer de mérito.
Após, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715508-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
F.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LIMA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A., BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/09/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de BERNARDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CUNHA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:45
Outras decisões
-
03/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2023 08:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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