TJDFT - 0705467-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705467-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANA PRISCILA LOPES SALES DECISÃO 1.
Por meio da petição de ID. 234934389, a parte credora apresentou planilha de débito atualizada e requereu realização de pesquisas via sistema SREI em nome do executado.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, inc.
IV do CPC, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No que se refere à medida excepcional requerida pelo credor, entendo que o referido inc.
IV do art. 139, do CPC, não possui o alcance pretendido de acordo com o pleito apresentado.
De conformidade com o disposto no art. 8º do CPC, in verbis, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", de onde se constata que a busca da eficiência pela aplicação do disposto no art. 139, inc.
IV, não autoriza a adoção de medidas arbitrárias.
No particular, extrai-se dos autos que anteriores e usuais instrumentos de pesquisas de bens restaram implementados, o que não se revela útil ao feito a adoção de nova diligências, na forma requerida.
Aliás, a parte credora deixou de indicar que o devedor, minimamente, teria celebrado negócio jurídico ou participado de ato com reflexos financeiros.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 2.
Assim, não se verifica que a Censec tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor e de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1350497, 07087573820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
CONSULTA DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referente à existência de bens imóveis pertencentes aos recorridos. 2.
Ressalte-se a declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. 3.
No caso, o Juízo singular já determinou, há menos de 1 (um) anos, a realização de pesquisas de patrimônio dos devedores por meio dos sistemas informatizados Infojud, BacenJud, RenaJud e eRIDF. 3.1.
As aludidas pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal (InfoJud) e da ausência de bens registrados em nome dos devedores (eRIDF). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1272692, 07101858920208070000, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) Ressalto que a pesquisa de bens pode ser realizada pelo interessado no seguinte serviço SAEC (https://registradores.onr.org.br).
No mais, quanto à realização de consulta ou expedição de ofício, por falta de convênio deste Juízo com o respectivo órgão ou instituição, aliada à implementação de medidas outras disponíveis para localizar bens do devedor, INDEFIRO a medida postulada.
Lado outro, nada impede que a credora, por seus próprios meios e mediante pagamento de eventual emolumentos ou taxas, promova a pretendida consulta. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:06
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA PRISCILA LOPES SALES em 11/03/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Edital em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 10:21
Expedição de Edital.
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11/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:46
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PRISCILA LOPES SALES em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705467-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANA PRISCILA LOPES SALES EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0705467-23.2023.8.07.0007, movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB(00.***.***/0001-87); SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO(*93.***.*53-49); contra ANA PRISCILA LOPES SALES(*57.***.*12-66); , sendo o presente para INTIMAR ANA PRISCILA LOPES SALES(*57.***.*12-66); , para pagar voluntariamente a quantia de R$ R$ 9.233,17 nove mil e duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF.
Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 202221042.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 14:54:05.
Eu, LUDMILLA DE MELO SILVA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
23/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:55
Expedição de Edital.
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28/06/2024 11:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:07
Outras decisões
-
27/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA PRISCILA LOPES SALES em 10/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:24
Publicado Edital em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 19:09
Expedição de Edital.
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26/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:54
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA PRISCILA LOPES SALES em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Edital em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705467-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ANA PRISCILA LOPES SALES Objeto: Citação de ANA PRISCILA LOPES SALES - CPF/CNPJ: *57.***.*12-66, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ R$ 6.963,28 (seis mil e novecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo.
O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º , do CPC/2015).
Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas (art.701, § 1º., do CPC/2015), e terá redução de honorários para 5% (cinco por cento), o que importará numa economia em suas finanças.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede Área especial n. 23 - Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte/DF .
Tudo conforme decisão ID 153862055.
Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 14:26:49.
Eu, LUDMILLA DE MELO SILVA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
27/09/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 22:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:06
Outras decisões
-
28/03/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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