TJDFT - 0705009-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/11/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HERACLITO DA SILVA XAVIER em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:10
Indeferido o pedido de HERACLITO DA SILVA XAVIER - CPF: *73.***.*30-53 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:45
Deferido o pedido de HERACLITO DA SILVA XAVIER - CPF: *73.***.*30-53 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705009-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERACLITO DA SILVA XAVIER EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 199833623 precluiu.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705009-06.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HERACLITO DA SILVA XAVIER EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HERACLITO DA SILVA XAVIER em desfavor de G8 COLCHOES EIRELI e VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI.
A parte demandada VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial impugnado o cumprimento de sentença no id. 199656048, ao argumento de excesso de execução.
Alega que a atualização do cálculo foi realizada a partir da data do desembolso, todavia deveria ser a partir da data da citação.
Intimada a se manifestar, a parte exequente juntou planilha de cálculo atualizada.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Tanto a planilha juntada pela Curadoria Especial quanto a planilha juntada pela parte exequente utilizaram a mesma data para atualização do débito, qual seja 13/09/2022, data do desembolso, conforme explicitado no dispositivo da sentença.
A única diferença entre ambas, é a inclusão da multa e dos honorários referentes ao cumprimento de sentença ( Art. 523 §1º, do CPC).
Desta forma, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos para dar início aos atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:09
Indeferido o pedido de G8 COLCHOES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
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11/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:36
Publicado Edital em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0705009-06.2023.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - HERACLITO DA SILVA XAVIER (CPF: *73.***.*30-53); Executado - G8 COLCHOES EIRELI (CPF: 21.***.***/0001-65); VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI (CPF: 34.***.***/0001-64); BRUNA CADIJA VIANA (CPF: *32.***.*33-15); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 10.575,60 (dez mil e quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 12 de março de 2024 09:20:05.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705009-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: HERACLITO DA SILVA XAVIER REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: HERACLITO DA SILVA XAVIER em face de REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora G8 COLCHOES EIRELI, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI , por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
12/03/2024 09:20
Expedição de Edital.
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12/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:55
Deferido o pedido de HERACLITO DA SILVA XAVIER - CPF: *73.***.*30-53 (AUTOR).
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11/03/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705009-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: HERACLITO DA SILVA XAVIER REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença.
Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença - adequar a planilha do débito à condenação imposta em sentença, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
28/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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27/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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21/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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11/10/2023 02:37
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 05:14
Expedição de Edital.
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07/10/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705009-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERACLITO DA SILVA XAVIER REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente em relação ao SEGUNDO REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-64.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/09/2023 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de HERACLITO DA SILVA XAVIER em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/07/2023 16:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 23:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2023 12:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 08:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 17:40
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:40
Outras decisões
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20/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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