TJDFT - 0755110-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 22:45
Recebidos os autos
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03/11/2023 22:45
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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02/10/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755110-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio em Águas Claras e a ré tem sede em outro Estado da Federação.
E, não obstante possua a requerida filial em Brasília, é certo que também tem em outros Estados.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a extinção/ redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2023, às 13:51:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/09/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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