TJDFT - 0700919-86.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 08:52
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700919-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SUELI DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700919-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SUELI DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o credor requereu o bloqueio dos cartões de crédito da executada. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tal medida poderia auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:34
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
05/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700919-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SUELI DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a última pesquisa de ativos da parte executada foi realizada no mês de outubro de 2023 (ID 176044596), e foi infrutífera.
Sobre o assunto, há o seguinte julgado: "A apreciação do pedido de reiteração de bloqueio de eventuais valores depositados em contas correntes/poupança do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, deve observar o princípio de razoabilidade.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado ou, até mesmo, o decurso de tempo suficiente entre as diligências" (Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a tentativa infrutífera de bloqueio foi realizada há 4 meses e o exequente não indicou mudança na situação financeira/patrimonial da devedora que justifique a realização de nova tentativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:19
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
05/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
25/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 20:06
Outras decisões
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:40
Outras decisões
-
10/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700919-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SUELI DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, os pedidos apresentados no ID 172158209, considerando que ainda não cumpridas as determinações contidas na decisão de ID 166896827.
Cumpram-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:21
Outras decisões
-
18/09/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:23
Outras decisões
-
26/07/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:28
Outras decisões
-
06/07/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/09/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 18:39
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA ALVES em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
12/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/06/2022 15:25
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2022 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:56
Declarada incompetência
-
24/01/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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