TJDFT - 0711605-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 719 DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - GAMA/DF em desfavor de REQUERIDO: NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ, HELAYNE DE JESUS CARVALHO LEANDRO, MANOEL JUNQUEIRA DE REZENDE, EDNA MARIA JUNQUEIRA DE REZENDE.
No curso da lide, compareceram o autor e o réu Manoel Junqueira de Rezende para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e o réu Manoel Junqueira de Rezende e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, em relação ao réu acordante.
Extingo o feito sem resolução do mérito mérito em relação aos demais réus, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 15 de janeiro de 2024 17:39:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/01/2024 14:36
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:29
Homologada a Transação
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15/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:14
Outras decisões
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29/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2023 23:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/11/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 23:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Nome: NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ Endereço: Quadra 107 Rua E, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-180 Nome: HELAYNE DE JESUS CARVALHO LEANDRO Endereço: Quadra 107 Rua E, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-180 Nome: MANOEL JUNQUEIRA DE REZENDE Endereço: Quadra 107 Rua E, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-180 Nome: EDNA MARIA JUNQUEIRA DE REZENDE Endereço: Quadra 107 Rua E, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-180 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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