TJDFT - 0733099-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:32
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:32
Outras decisões
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29/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:51
Outras decisões
-
12/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:35
Outras decisões
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14/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733099-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca dos embargos de declaração de ID 233710845.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:49
Outras decisões
-
27/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733099-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por BANCO SANTANDER S.A. em desfavor de PRH PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA e AURISTENI DA SILVA VENCIO.
Conforme decisão de ID 202809682, houve o deferimento da penhora de 50% de dois imóveis, pertencentes a executada AURISTENI.
Então, o cônjuge da executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (ID 233642657).
Sustentou que a fiança prestada por sua esposa no contrato que deu origem a este processo foi feita sem sua outorga.
Por sua vez, a executada AURISTENI apresentou a exceção de pré-executividade de ID 233706304, alegando a impenhorabilidade dos imóveis, por serem bens de família.
Intimado, o exequente não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à outorga do cônjuge para fiança, o artigo 1.647 do Código Civil dispõe, in verbis: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear como autor ou réu acerca desses bens ou devolvê-los em pagamento; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Ainda, a exigência legal de outorga uxória é reforçada pela Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Ademais, é cabível a alegação da nulidade em exceção de pré-executividade pelo cônjuge prejudicado, conforme o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CÔNJUGE.
LEGITIMIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EXECUTIVO.
FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Caso em que a cônjuge do executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade, na condição de terceira interessada, a fim de apontar vício insanável da fiança prestada em contrato de locação de imóvel, ante a inexistência da outorga uxória necessária para a validade de tal ato. 2.
Consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como ausência de condições da ação, ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, ou, ainda, matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que cognoscíveis de ofício e passíveis de serem constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade do cônjuge do executado para opor exceção de pré-executividade visando alegar nulidade absoluta do processo executivo. 4.
As matérias trazidas pela alegante são cabíveis na exceção de pré-executividade e não dependem de dilação probatória, bastando o próprio contrato para resolver a questão.
Contudo, a análise das questões trazidas na peça, como a declaração de nulidade da fiança e da caracterização de bem de família do imóvel penhorado, devem ser submetidas ao Juízo a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância. 5.
O art. 76 do Código de Processo Civil, preconiza que, verificada irregularidade na representação processual, é necessário conceder à parte prazo para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
Recurso provido para deferir o processamento da exceção de pré-executividade, oportunizando prazo à requerente para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1986883, 0743418-38.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) No caso dos autos, o documento juntado aos autos sob ID 168204233, a Sra.
AURISTENI firmou a avença na qualidade de fiadora, assumindo responsabilidade solidária por todas as obrigações da devedora principal.
Todavia, o instrumento evidencia a ausência da assinatura do cônjuge, embora a própria cláusula 3.24 condicione a validade da garantia à outorga conjugal. A preliminar se revela cabível, pois versa sobre nulidade absoluta da fiança — matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória e pode ser reconhecida de ofício.
Assim, a prova documental carreada (certidão de casamento de ID 233706317) comprova que a fiadora é pessoa casada e que não houve anuência do consorte, circunstância suficiente para infirmar a garantia fidejussória.
Destaca-se que o casamento foi celebrado no ano de 2003, data anterior ao contrato, que foi entabulado em 2017.
Ademais, o credor tinha pleno conhecimento do estado civil da fiadora, pois além da referência expressa à necessidade de assinatura do cônjuge no próprio contrato (cláusula 3.24), tal informação também consta do contrato social da empresa executada.
A ausência de outorga marital, portanto, configura vício formal que invalida a fiança de pleno direito, tornando inexigível a obrigação do garante e, por consequência, inviável a manutenção dos fiadores no polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de PABLO RIQUE SILVA BORGES, para declarar a nulidade da fiança prestada, excluindo-se a fiadora AURISTENI DA SILVA VENCIO do polo passivo.
Em consequência, restou prejudicada a necessidade de apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela executada AURISTENI.
Após o trânsito em julgado promova-se a baixa em nome de AURISTENI e voltem-me os autos conclusos para determinação de baixa das penhoras.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:58
Outras decisões
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03/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:19
Outras decisões
-
05/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733099-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade de ID 233642657, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:14
Outras decisões
-
25/04/2025 14:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2025 23:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:35
Expedição de Edital.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733099-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI – EPP e AURISTENI DA SILVA VENCIO.
Conforme decisão de ID 202809682, foi deferido o pedido de penhora de 50% de dois imóveis: o de matrícula nº 316774 e o de matrícula nº 316823.
Foram expedidos os mandados de intimação da penhora (ID 203900937 e ID 203900938).
A executada AURISTENI foi intimada ao ID 207319355 e o cônjuge PABLO foi intimado ao ID 208987015.
Ainda, o executado comprovou o registro das penhoras nas matrículas dos imóveis, conforme ID 211814040 e ID 211817041.
Os imóveis foram avaliados de forma indireta.
O imóvel matrícula nº 316774 foi avaliado em R$ 1.100.000,00 (ID 221705717).
O imóvel matrícula nº 316823 foi avaliado em R$ 20.000,00.
O exequente requereu o prosseguimento do processo com a alienação do imóvel.
Imóvel de matrícula nº 316823 Quanto ao imóvel de matrícula nº 316823 (ID 202637582), não há restrições posteriores ao registro de compra e venda.
O imóvel é uma vaga de garagem comprada pela executada Auristeni e seu cônjuge por R$ 31.000,00, no ano de 2020.
O bem foi avaliado em R$ 20.000,00.
Imóvel de matrícula nº 316774 O imóvel é um apartamento localizado em Águas Claras e foi adquirido pelos executados por R$ 745.000,00, em 30.3.2022 (R.15/316774).
Por outro lado, foi avaliado em R$ 1.100.000,00.
Porém, apenas 50% do valor arrecadado poderá ser destinado à satisfação do débito perseguido nos autos.
Quanto ao imóvel existem duas penhoras já cadastradas.
A primeira penhora (R.12/316774), de 15.08.2019, foi registrada no valor de R$ 250.754,79, em data anterior à compra do imóvel pela executada e seu cônjuge.
A segunda (R. 16/316774), 02.05.2024, no valor de R$ 211.606,25, incide sobre 50% do imóvel, referente ao cônjuge, Sr.
Pablo. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, HOMOLOGO as avaliações dos imóveis em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) em relação ao imóvel de matrícula nº 316774 e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o imóvel de matrícula nº 316823.
DEFIRO o pedido de venda em leilão dos imóveis de matrícula nº 316774 (ID 211817040) e de matrícula nº 316823 (ID 211817041).
Remetam-se os autos ao NULEJ.
Caso haja designação de leiloeiro particular, esclareço e fixo os seguintes pontos: - registro que o valor de venda do bem será o da avaliação (ID 221705717), inclusive em segunda hasta, visto o interesse de terceiro coproprietário estanho ao processo. - nos termos do art. 21 da Resolução 16, de 8 de Outubro de 2012 e nos termos do art. 7º da Resolução Nº 236 de 13/07/2016, fixo o percentual de comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação.
Esclareço que a comissão só será devida no caso de arrematação, não há possibilidade de fixação ou remuneração se a dívida for quitada por outro meio. - deverá constar a informação clara acerca da responsabilidade do arrematante para com o pagamento das dívidas condominiais, caso existam.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:51
Outras decisões
-
23/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 27/01/2025 23:59.
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21/12/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:43
Outras decisões
-
27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:33
Outras decisões
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23/09/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:33
Outras decisões
-
20/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:36
Expedição de Termo.
-
08/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733099-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI – EPP e AURISTENI DA SILVA VENCIO.
O exequente pleiteia a penhora dos imóveis de matrículas 316824, 316823 e 316824.
Imóvel de matrícula nº 316774 Quanto ao imóvel matrícula nº 316774 (ID 202637581), existem duas penhoras já cadastradas.
A primeira penhora (R.12/316774), de 15.08.2019, foi registrada no valor de R$ 250.754,79, em data anterior à compra do imóvel pela executada e seu cônjuge.
A segunda (R. 16/316774), 02.05.2024, no valor de R$ 211.606,25, incide sobre 50% do imóvel, referente ao cônjuge, Sr.
Pablo.
O imóvel é um apartamento localizado em Águas Claras e foi adquirido pelos executados por R$ 745.000,00, em 30.3.2022 (R.15/316774).
Imóvel de matrícula nº 316823 Já quanto ao imóvel de matrícula nº 316823 (ID 202637582), não há restrições posteriores ao registro de compra e venda.
O imóvel é uma vaga de garagem comprada pela executada Auristeni e seu cônjuge por R$ 31.000,00, no ano de 2020.
Não estão registradas outras restrições.
Imóvel, de matrícula nº 316824 Por fim, quanto ao terceiro imóvel, de matrícula nº 316824 (ID 202637583), existem duas penhoras já cadastradas.
Uma (R.10/316824) é referente ao valor de R$ 1.983.265,00, sendo devedores a executada e o seu cônjuge.
A segunda (R.11/316824) é referente ao débito de R$ 211.060,25, incidente sobre 50% da cota parte do cônjuge da executada.
O imóvel é uma vaga de garagem adquirida pela executada e seu cônjuge por R$ 26.000,00, em 05.05.2022. É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao terceiro imóvel, de matrícula nº 316824, verifica-se que a executada Auristeni figura como devedora de uma dívida de R$ 1.983.265,00, com penhora já cadastrada na matrícula do imóvel.
O imóvel, por sua vez, foi adquiro por R$ 26.000,00, há pouco mais de dois anos.
Dessa forma, não há qualquer utilidade, para este processo, na penhora do referido imóvel, visto que o valor do imóvel será totalmente absorvido pela dívida já registrada.
Entender de modo contrário seria impor ao exequente e a este juízo esforços para saldar apenas parte de dívida originária de outro processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 316824.
Por fim, DEFIRO a penhora dos imóveis: 1- 50% do imóvel (cota parte relativa à executada Auristeni da Silva Vencio) Apartamento nº 2107, Vagas de Garagem nºs 13 e 14, Lote nº 3, Rua 17 Norte, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula nº 316774, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 202637581); e 2- 50% do imóvel (cota parte relativa à executada Auristeni da Silva Vencio) Vaga de Garagem nº 152, Lote nº 3, rua 17 Norte, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula nº 316823, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 202637582).
Ressalto que a alienação não poderá ser feita por valor inferior ao da avaliação, em virtude da existência de coproprietário estranho a este processo.
Apresente o exequente endereço do coproprietário/cônjuge PABLO RIQUE SILVA BORGES, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a apresentação do endereço, intime-o pessoalmente, por oficial de justiça, acerca da penhora.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados (ID 202637581 e 202637582).
Intime-se pessoalmente a executada AURISTENI DA SILVA VENCIO, por oficial de justiça, da penhora e neste ato constitua-a depositária fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.).
Expeça-se certidão para que o exequente promova o respectivo registro no cartório imobiliário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente -
03/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:49
Outras decisões
-
02/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:44
Outras decisões
-
19/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:48
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:30
Outras decisões
-
05/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733099-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:55
Outras decisões
-
26/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:57
Outras decisões
-
10/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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