TJDFT - 0741313-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MENOR ONEROSIDADE.
SATISFATIVIDADE.
PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESAS.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS.
SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em geral, a regra no cumprimento de sentença e na execução impõe que o alcance da satisfação do débito ocorra da maneira menos gravosa ao devedor, mas sem prejuízo de que a observância a tal comando sacrifique a real efetividade da tutela satisfativa. 2.
A fase de executória deve ser norteada pela busca da satisfatividade real da pretensão consolidada no título exequendo (judicial ou extrajudicial) responsabilizando-se a parte reconhecidamente devedora pelo pagamento com os seus bens presentes e futuros para o efetivo cumprimento das suas obrigações (artigo 513 c/c artigo 789 do Código de Processo Civil). 3.
Conforme dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil, é possível a penhora de percentual do faturamento da empresa “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresas, destacando a necessidade da presença cumulativa de três requisitos para sua ocorrência: (i) a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador-depositário (artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil); e (iii) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Precedentes STJ e TJDFT. 5.
A limitação da penhora a, no máximo, 15% (quinze por cento) do faturamento bruto da executada é medida necessária para viabilizar proporcionalmente o exercício da atividade empresarial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 21:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 170996349, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta por FERRAGENS PINHEIRO LTDA (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo indeferiu a impugnação à penhora.
Em suas razões recursais (ID 51807485), o agravante/exequente sustenta que, no deslinde dos autos de origem, conforme consta em Decisão Interlocutória de ID nº 158393079, dos autos de origem, a agravada/exequente obteve deferimento em seu pedido, para que fosse determinada a penhora dos créditos que cabem à parte executada, ora agravante, nos Processos nº 0726195-40.2022.8.07.0001, 0012591-63.2016.8.07.0001 e 0704665-14.2017.8.07.0014.
Defende, todavia, que os referidos processos que sofreram penhora se tratam de cobranças de créditos advindos do faturamento da empresa, sendo desarazoável a penhora integral sobre esse débito, razão pela qual foi apresentado impugnação à penhora, na qual, por meio da decisão combatida, o juízo a quo indeferiu a impugnação.
Aduz que o juízo singular entendeu ser cabível a penhora deferida nos autos do Processo nº 0725766- 38.2020.8.07.0003, em que a executada, ora agravante, é credora, diante do fato de que não haveria sido comprovado o excesso de crédito.
Sustenta que o excesso da execução se demonstra a partir do momento que a penhora sobre faturamento irá acarretar em prejuízos para o agravante, uma vez que a penhora integral do faturamento mensal da empresa é uma medida desproporcional e sem razoabilidade, podendo contrariar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil, que determina que a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que se reforme a decisão interlocutória de ID nº 170996349, de modo a declarar impenhorável os valores oriundos dos Processos nº 0726195-40.2022.8.07.0001, 0012591-63.2016.8.07.0001 e 0704665-14.2017.8.07.0014.
Preparo (ID 51807487). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há o indeferimento da impugnação da penhora do faturamento da empresa agravante/executada.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
27/09/2023 19:02
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/09/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/09/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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