TJDFT - 0717241-84.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:44
Juntada de Certidão (leilão)
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o prazo deferido à executada para a liquidação das quotas/ações, suspendo a realização do leilão.
Comunique-se o leiloeiro e aguarde-se o transcurso do prazo da executada.
Int. - Datado e assinado digitalmente - , -
12/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:56
Outras decisões
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que verifiquei que não houve o cumprimento da determinação contida no penúltimo parágrafo da decisão de ID 202995409, consistente na liquidação da quotas/ações por parte da executada.
Assim, ante a inexistência de interessados na aquisição das quotas, fica a parte executada intimada a proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise acerca da manutenção do leilão designado ao ID 246129275.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:17
Juntada de Certidão (leilão)
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13/08/2025 15:17
Juntada de Certidão (leilão)
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Certidão (leilão)
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12/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 07/08/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da decisão de ID 202995409, INTIMO a parte REQUERIDA para que apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Prazo: 30 (trinta) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:30
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:16
Indeferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:45
Deferido em parte o pedido de NAYLANE CARNEIRO SALES - CPF: *39.***.*17-31 (REVEL)
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09/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo abaixo, se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 218974590.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:35
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:51
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 06:51
Desentranhado o documento
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09/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:25
Expedição de Termo.
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 211697760.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 209347869.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações da pessoa jurídica MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, CNPJ nº 33.***.***/0001-26, pertencentes à parte executada a quem nomeio como fiel depositária.
Intime-se da penhora, nos termos do art. 841, CPC.
Intime-se também a Pessoa Jurídica cujas quotas são objeto de penhora.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se termo de penhora.
Outrossim, oficie-se a Junta Comercial do Distrito Federal para que proceda à Averbação da Penhora.
Juntado aos autos o comprovante de averbação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:56
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:14
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 196336383, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 194683758.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 187443529 o exequente requer detalhamento das restrições existentes sobre o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE em nome da executada, a fim de saber se há viabilidade de penhora.
Defiro o pedido, segue em anexo detalhamento das restrições existentes sobre o bem.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
27/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:27
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora sobre os direitos de veículo alienado fiduciariamente, deferida ao ID 174968494.
O executado defende a impossibilidade da penhora em razão do veículo ainda não integrar seu patrimônio pessoal, além de pugnar pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado, o exequente se manifestou ao ID 184528040. É o relato do necessário.
DECIDO.
REJEITO a impugnação à penhora, isto porque o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a penhora observará direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
No mais, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça em julgados recentes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO CREDORA.
INFORMAÇÕES DO CONTRATO.
MEDIDA QUE PODE VIR A SER PROVEITOSA AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição do bem, a qual recairia não na propriedade do veículo alienado fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a esse bem.
In casu, a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária é medida que pode vir a ser proveitosa ao deslinde do feito. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1798978, 07416363020238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
I - É admitida pela jurisprudência do eg.
STJ e deste TJDFT a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária, art. 835, inc.
XII, do CPC.
II - O art. 7º-A do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, veda o bloqueio judicial de veículo constituído por alienação fiduciária, não os direitos de aquisição do bem.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1736375, 07142728320238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, verifica-se que foram opostos embargos de terceiro sob o nº 0727034-13.2023.8.07.0007, no qual se discute a constrição realizada nestes autos.
Intime-se a executada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, por meio da juntada de comprovante de rendimentos.
Em caso de inexistência de contracheque, deverá colacionar aos autos extrato bancário dos últimos três meses e declaração de imposto de renda.
O prazo é de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:05
Indeferido o pedido de NAYLANE CARNEIRO SALES - CPF: *39.***.*17-31 (REVEL)
-
25/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:56
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastro da parte para constar EXEQUENTE.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
28/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:37
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:01
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 08:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:09
Outras decisões
-
14/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/03/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 20:23
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:03
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/09/2022 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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