TJDFT - 0736320-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736320-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TASHIRO EXECUTADO: GIOVANY LIMA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas conveniados.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 190179136), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736320-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TASHIRO EXECUTADO: GIOVANY LIMA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 183078688).
Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), uma vez que a função precípua do referido cadastro, que é verificar vínculos com instituições financeiras, é abrangida pelo sistema SISBAJUD, o qual já foi disponibilizado neste processo.
Ademais, a consulta, na forma postulada pelo exequente, alcançaria dados de terceiros.
Defiro, em contrapartida, o pedido de penhora e de avaliação de bens.
Todavia, antes da expedição do mandado, intimo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento de custas referentes à diligência.
Comprovado o recolhimento de custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC.
Ao expedir o mandado, observe-se o endereço indicado no ID 144358058.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736320-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TASHIRO EXECUTADO: GIOVANY LIMA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de certidão de crédito judicial para protesto (ID 183133083), conforme determinação de ID 180719510.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição da referida certidão.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre a petição de ID 183078688.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de JORGE TASHIRO - CPF: *85.***.*05-72 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:16
Recebidos os autos
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06/12/2023 23:16
Deferido em parte o pedido de JORGE TASHIRO - CPF: *85.***.*05-72 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:44
Deferido o pedido de JORGE TASHIRO - CPF: *85.***.*05-72 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 07:33
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:33
Deferido o pedido de JORGE TASHIRO - CPF: *85.***.*05-72 (EXEQUENTE).
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02/11/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736320-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TASHIRO EXECUTADO: GIOVANY LIMA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 168876326, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, na forma do artigo 346 do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
25/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:30
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA - CPF: *12.***.*56-76 (EXECUTADO) em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:36
Deferido o pedido de JORGE TASHIRO - CPF: *85.***.*05-72 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2023 12:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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09/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2023 15:24
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JORGE TASHIRO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 01:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JORGE TASHIRO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:06
Decretada a revelia
-
28/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2023 15:20
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA - CPF: *12.***.*56-76 (REU) em 27/01/2023.
-
27/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 07:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 08:26
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:26
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 06:26
Recebidos os autos
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26/10/2022 06:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/10/2022 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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