TJDFT - 0737204-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 12:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA BORGES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARY MORAIS DE REZENDE BORGES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:15
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA BORGES (EMBARGANTE) e MARY MORAIS DE REZENDE BORGES - CPF: *12.***.*05-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARY MORAIS DE REZENDE BORGES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA BORGES em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:14
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SUCINTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DE BENFEITORIAS.
APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA.
TERMO A QUO.
DATA DE EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE Posse.
EFETIVO PAGAMENTO DO valor devido.
Divergência apenas quanto à CORREÇÃO Monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0737205-50.2023.8.07.0000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0737204-65.2023.8.07.0000 CONHECIDO E desprovido.
Prejudicado o agravo interno. 1.
Não se considera nula por falta de fundamentação a decisão que declina com suficiência e clareza as razões de decidir, indicando os motivos do convencimento de acordo com o conteúdo dos autos.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentos, bem como não macula a validade da decisão judicial. 2.
Uma vez que a Contadoria Judicial teria aplicado a correção monetária sobre o valor das benfeitorias a partir da data dos esclarecimentos complementares do perito, qual seja, 07/05/2014, merece reproche a decisão recorrida, porquanto o termo inicial deveria ser a data de emissão do laudo, ou seja, 1º/10/2013. 3.
Conforme bem explanado pelos recorrentes, o valor das benfeitorias foi apurado em laudo técnico firmado em 1º/10/2013.
Posteriormente e ante questionamentos das partes, o expert ratificou a conclusão anterior em manifestação datada de 07/05/2014.
Portanto, ainda que a tese vencedora com relação ao termo inicial para a correção monetária seja a do laudo e não de sua retificação, essa controvérsia não tem o condão de obstar o direito da TERRACAP de ser reintegrada no imóvel tendo depositado 99% da liquidação. 4.
Dessa forma, mesmo que haja indícios de que os cálculos não teriam contemplado o período de sete meses decorridos entre o laudo e a manifestação complementar, o prejuízo dos é insignificante ou irrisório, e de qualquer forma não afastaria ao legitima pretensão da parte vencedora no processo de obter a posse da coisa. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0737205-50.2023.8.07.0000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0737204-65.2023.8.07.0000 CONHECIDO E desproVIDO.
Prejudicado o agravo interno. -
28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:04
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA BORGES (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/10/2023 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/10/2023 15:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2023 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Decisão conjunta dos agravos de instrumento n. 0737204-65.2023.8.07.0000 e 0737205-50.2023.8.07.0000.
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos por MARY MORAIS DE REZENDE BORGES em face às decisões da Terceira Vara da Fazenda Pública.
Na origem, processa-se pedido de cumprimento de sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse deduzido pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, porém reconheceu o direito de retenção por benfeitorias.
Em fase de liquidação de sentença, foi definido o valor das benfeitorias em R$102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais), apurado em 12/03/2002, aos quais deveriam incidir tão somente correção monetária até a data do pagamento: “Em face do exposto, fixo, como valor das benfeitorias a serem indenizadas pela parte autora, o correspondente, na data de 12 de março de 2002, a R$102.900,00, sendo certo que tais valores deverão ser monetariamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Como os valores só são devidos como condição para o exercício do direito de reintegração de posse pela parte autora, não incidem sobre os mesmos juros de mora, a menos que concretizada a reintegração sem o prévio depósito da indenização.” Em 05/10/2010, a TERRACAPAP depositou em juízo R$171.606,52, valor que reputou devidos em razão da incidência da correção monetária.
Tendo em vista o decurso de tempo entre a avaliação e o depósito, o juízo deferiu pedido de nova perícia e para atualização do valor das benfeitorias.
Realizada nova avaliação, apurou-se o valor de R$230.443,90, em 1º/10/2013.
Após questionamentos das partes, o perito novamente manifestou-se nos autos em 07/05/2014 e para ratificar a conclusão do laudo técnico.
Em 13/07/2021, a TERRACAP depositou em juízo R$22.142,92, que reputou corresponder à diferença entre o primeiro depósito, devidamente atualizado, e o saldo devedor apurado.
Após sucessivas divergências entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que, à vista dos depósitos realizados, apurou o valor devido remanescente de R$147,55 (ID 143664557).
A TERRACAP depositou o valor apurado pela Contadoria (ID 14474154).
Os credores, ora agravantes, impugnaram os cálculos e sob o pálio de que a Contadoria Judicial teria aplicado a correção monetária sobre o valor das benfeitorias a partir da data dos esclarecimentos complementares do perito, qual seja, 07/05/2014, quando o termo inicial deveria ser a data de emissão do laudo, ou seja, 1º/10/2013, o que representaria uma defasagem da correção monetária correspondente a sete meses em prejuízo dos credores.
Sobreveio a decisão agravada, em que o juízo rejeitou a impugnação dos credores e reputou quitado o débito.
Determinou, ainda, a expedição do mandado de reintegração de posse, condicionado à preclusão.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido Sobreveio determinação de expedição do mandado de reintegração de posse em acolhimento ao pedido da TERRACAP.
Nas razões recursais, os agravantes alegaram que a decisão é nula por falta de fundamentação.
Quanto ao mérito, repristinaram as alegações de que há erro nos cálculos em razão do equivocado termo inicial da correção monetária.
Quanto à determinação de expedição imediata do mandado de reintegração de posse, sustentaram que o juízo contrariou a própria decisão anterior que condicionava o cumprimento da diligência à preclusão.
Requereu o recebimento dos recursos no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para cassar a decisão ou, alternativamente, acolher os fundamentos da impugnação e determinar o retorno dos autos à Contadoria para apuração da correção monetária a partir de 1º/10/2013.
Dispensado o preparo, posto que os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Assiste razão à TERRACAP.
Considerando os depósitos efetuados (R$ 171.606,52 em 05/10/2010, R$ 22.142,92 em 13/07/2021 e o remanescente depositado no ID 144724154, no valor de R$ 147,55), verifica-se a quitação do débito.
Preclusa esta decisão, expeça-se o Alvará do remanescente à parte executada, bem como o mandado de reintegração de posse, conforme solicitado pela TERRACAP.
Intimem-se.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Primeiramente, não se vislumbra a aventada plausibilidade na alegação de vício da decisão.
Conforme assentada jurisprudência, decisão concisa não se confunde com falta de fundamentação.
Ao exame do decisum, conclui-se que o juízo reputou suficientes os depósitos efetuados pela TERRACAP e rejeitou as alegações dos credores.
Quanto ao mérito, a tese aventada pelos agravantes, mesmo que, eventualmente, possa ser acolhida, não permitiria a suspensão do decisum.
Ao julgar procedente o pedido de reintegração de posse, o juízo reconheceu aos autores o direito de retenção por benfeitorias e condicionou a expedição do respectivo mandado à indenização prévia: “Posto isso, forte nas razões, julgo procedente o pedido para reintegrar a TERRACAP na posse dos imóveis localizados na Quadra QSC 01, Setor “C”, Sul, CS/Taguatinga, lotes 03, 04 05.
Condeno a Terracap ao pagamento de todas as benfeitorias erigidas pelos réus nos imóveis, que serão” Ainda que a liquidação do crédito dos ocupantes seja a condição para o cumprimento da ordem de reintegração de posse, a importância tem sido depositada pela TERRACAP sem qualquer hesitação e no momento discute-se filigranas, se considerando o montante apurado e já disponibilizado.
Conforme bem explanado pelos recorrentes, o valor das benfeitorias foi apurado em laudo técnico firmado em 1º/10/2013.
Posteriormente e ante questionamentos das partes, o expert ratificou a conclusão anterior em manifestação datada de 07/05/2014.
Portanto, ainda que a tese vencedora com relação ao termo inicial para a correção monetária seja a do laudo e não de sua retificação, essa controvérsia não tem o condão de obstar o direito da TERRACAP de ser reintegrada no imóvel tendo depositado 99% da liquidação.
Dessa forma, mesmo que haja indícios de que os cálculos não teriam contemplado o período de sete meses decorridos entre o laudo e a manifestação complementar, o prejuízo dos é insignificante ou irrisório, e de qualquer forma não afastaria ao legitima pretensão da parte vencedora no processo de obter a posse da coisa.
Apenas para melhor esclarecimento, pelo cálculo da contadoria, considerando como termo a quo a data da manifestação do perito ratificando seu laudo, haveria uma diferença de pouco mais de R$ 147,00 em favor dos recorrentes.
Ainda que na melhor da hipótese, a correção compreenda os 07 meses, ou seja, a partir da data da apresentação do laudo, será possível chegar à quantia de R$ 1.000,00, na melhor das hipóteses, de uma indenização com valores depositados que superam R$ 230.000,00.
Ou seja, não há razoabilidade em obstar a TERRACAP de ser reintegrada no imóvel, uma vez que a indenização foi depositada e discute-se nesse momento montante ínfimo e referente apenas à correção monetária.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a LIMINAR.
Associem-se os autos dos agravos de instrumento n. 0737204-65.2023.8.07.0000 e 0737205-50.2023.8.07.000 para tramitação e julgamento conjunto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
27/09/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/09/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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