TJDFT - 0700646-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:01
Processo Desarquivado
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20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:58
Outras decisões
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04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:27
Outras decisões
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14/02/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 07:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700646-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE MARQUES DA SILVA SERAFIM CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700646-91.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE MARQUES DA SILVA SERAFIM DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. 2. É pacífico que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). 3.
A apelante não trouxe laudo especificando a causa da doença hiponatremia diagnosticada pela assistência médica, como também não apresentou exames clínicos realizados em período précontratação do plano de saúde que apontassem para a préexistência da moléstia.
Portanto, a alegação de fraude e má-fé contratual por parte da apelada não subsiste. 4.
A recusa da cobertura do plano de saúde foi respaldada na carência contratual para internação.
Contudo, caracterizado ser o caso de urgência/emergência médica e que a vida do paciente estava em risco, há obrigatoriedade do plano de saúde arcar com o atendimento, mesmo que seja necessária a internação e não integralizado o período de carência, devendo a cobertura, nesse caso, ser materializada em até 24 (vinte e quatro) horas após a celebração do contrato de assistência à saúde (art. 12, inciso V, alínea ‘c’; art. 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998). 5. É cediço que a negativa de custeio da internação em UTI a que necessitava a apelada ocorreu de forma ilícita, ensejando a reparação pelos danos morais.
Resta pacificado no col.
STJ de que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.). 6.
Concernente ao quantum, ponderando que o inadimplemento contratual da recorrente colocou em risco a saúde já debilitada do apelado, pessoa idosa que apresentava quadro grave de saúde, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015 8.
Recurso conhecido e não provido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, §4º, 12, inciso V, alínea “b”, 16 e 35-C, parágrafo único, todos da Lei nº 9.656/1998, 3º da Lei 9.961/2000, e 42, 51 e 54, §3º, todos do Código de defesa do Consumidor, sustentando a ser legítima a recusa do custeio da internação hospitalar, porquanto a parte recorrida teria cumprido apenas 11 (onze) dias de carência e o contrato estipularia prazo carencial de 180 (cento e oitenta) dias para procedimento cirúrgico.
Assevera que a cobertura deverá abranger apenas as 12 (doze) primeiras horas de atendimento ambulatorial; b) artigo 11 da Lei nº 6.656/1998, afirmando a existência de omissão de doença pré-existente; c) artigos 186, 187 e 188, todos do Código Civil, defendendo a ausência do dever de indenizar, uma vez que não teria sido demonstrada ofensa aos direitos subjetivos privados e à integridade moral da parte recorrida.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, ao argumento de que o montante fixado seria exorbitante.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE Nº 16.470.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 10, §4º, 12, inciso V, alínea “b”, 16 e 35-C, parágrafo único, todos da Lei nº 9.656/1998, 3º da Lei 9.961/2000, 42, 51 e 54, §3º, todos do Código de defesa do Consumidor, 11 da Lei nº 6.656/1998 e 186, 187 e 188, todos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE Nº 16.470.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
17/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700646-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que foi diagnosticada com HIPOSMOLARIDADE e HIPONATREMIA (CID 10: E871), e necessitou, em razão da piora do seu quadro de saúde, de internação e despesas médicas.
Assevera que a requerida não autorizou o procedimento sob o argumento de que não havia transcorrido o período de carência para internações clínicas.
Tece arrazoado jurídico no qual também discorre sobre os danos morais e requer, em antecipação de tutela, a sua internação para a realização de tratamento e demais insumos cirúrgicos, a saber, que a ré seja obrigada a custear e garantir a internação da Autora em UTI, para tratamento da emergência, conforme solicitação médica, sob pena de pagamento de multa diária.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e a reparação por danos morais.
Juntou documentos ao evento de ID 146327280.
Houve o deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 146350946).
Devidamente citada, a ré ofertou defesa ao ID 147489695 e sustenta, em síntese, que a cláusula que estipula o prazo de carência encontra respaldo na Lei 9.656/98 e nas normas da Agência Nacional de Saúde - ANS, não havendo a ocorrência de nenhuma hipótese que a afaste.
Argumenta que fez o pronto atendimento no limite da lei e do contrato, o impacto econômico-financeiro, a doença preexistente da autora e a inexistência de dano moral indenizável.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada ao ID 150027567.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Assim, por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise do mérito.
Toda a controvérsia dos autos reside na recusa da ré em autorizar e custear internação em UTI de urgência à autora, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato entabulado entre as partes.
Saliente-se que restou incontroverso nos autos que a requerente é portadora de HIPOSMOLARIDADE e HIPONATREMIA (CID 10: E871).
Assim, resta saber se a recusa da ré em autorizar a internação do autor foi ilegítima.
Cumpre-se destacar, inicialmente, que Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Como dito alhures, a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, como é cediço, é admissível a interferência do Judiciário na modificação de determinadas cláusulas contratuais (mitigação dos princípios da intangibilidade e obrigatoriedade), com o objetivo de promover o reequilíbrio das partes.
Em razão de sua finalidade, o Código de Defesa do Consumidor é chamado de “código dos desiguais”, porque constitui um microssistema jurídico regulador de específicas relações caracterizadas pela qualidade das partes envolvidas, quais sejam: o consumidor, aquele que vai ao mercado de consumo para adquirir ou utilizar os bens ofertados como destinatário final destes, reconhecidamente vulnerável, e o fornecedor, aquele que coloca o produto ou serviço no mercado de consumo em razão da atividade mercantil e habitual que exerce, reconhecida sua superioridade econômica.
Conforme se extrai do dos autos, foi solicitado à autora o tratamento e demais insumos cirúrgicos, a saber, que a ré seja obrigada a custear e garantir a internação da Autora em UTI, para tratamento da emergência, conforme solicitação médica.
A recusa da ré para o custeio do procedimento restou incontroversa, especialmente porque afirma que não foi cumprido o prazo de carência, em especial por se tratar de doença preexistente.
Da análise detida dos autos, verifico que a recusa da ré é indevida.
Isso porque, nos termos da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência.
Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Nesse mesmo sentido guia-se a jurisprudência deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que a agravante autorize a internação em UTI, realização de tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$12.000,00. 2.
A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98.
Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. 3.
Ainda que o plano de saúde preveja expressamente prazo de carência para cirurgias e internações hospitalares, diante de situações excepcionais e graves como a relatada nos autos, a decisão agravada deve ser mantida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1326543, 07487468520208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, como se infere do relatório médico de ID 146327286, o procedimento ali requerido é de urgência em face do grave quadro de saúde que acomete a autora, e, em tais hipóteses, não cabe à seguradora de saúde se imiscuir no tratamento indicado pelo médico assistente, assim como não pode se recusar a oferecer a assistência indispensável à vida.
Como se infere dos documentos colacionados aos autos, o procedimento ali requerido era de emergência, uma vez que a doença mostrava sinais de estágio avançado, conforme parecer dos médicos assistentes: Paciente MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA, 69 anos, veio encaminhada por médico teleconsulta para internação.
Paciente em grave estado geral, acamada e dependente de terceiros, apresenta queda do estado geral há 1 mês.
De outro lado, a possível resistência é lastreada na doença preexistente.
Entretanto, tal argumento não deve prosperar, isso porque, no momento da contratação, não foram exigidos os exames médicos prévios para atestar a condição de saúde da assistida.
Depreende-se que a requerida somente impôs a realização de um questionário de autodeclaração da saúde, o que não supre a falta de exames, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (enunciado n. 609 da súmula do STJ).
A autora é uma senhora de 69 anos de idade.
A idade já impõe uma observância com maior acuidade por parte da empresa requerida, mas esta opta por captar clientela e despreza a atenção na feitura de exames prévios ao ingresso.
Assim, quando a paciente apresenta uma doença, quer se valer do argumento de doença pré-existente para recusar o atendimento médico e reduzir seus custos.
A autora/cliente interessa quando é para ingressar e pagar a prestação, mas já não interessa quando necessita de atendimento médico.
Este comportamento, inclusive, é contrário ao sistema da boa-fé (venire contra factum proprium).
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE Obrigação de Fazer.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
APLICAÇÃO.
COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
RECUSA INDEVIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
DECLARAÇÃO DE SAÚDE CONCOMITANTE À ADESÃO.
IDONEIDADE. inexigencia de exames prévios à contratação.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 609 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 469 do STJ "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.
A aplicação do CDC à espécie fundamenta-se, ainda, nos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, entre eles o que determina a harmonização e o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, a fim de viabilizar a concretização dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional (CF/88, art. 170), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 8078/90. 3.
Segundo a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes, a existência de doença preexistente, capaz de ensejar a carência de 24 meses para a cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade, é aquela constatada no momento da contratação, e não em data posterior. 4.
No momento da contratação, o Autor/Apelado preencheu declaração de saúde, na qual afirmou não ser portador de qualquer tipo de câncer, não tendo sido exigido pelo plano de saúde, nessa oportunidade, a apresentação ou a realização de exame prévio, para a comprovar tal alegação. 5.
A declaração de saúde firmada na data da adesão ao plano é corroborada pelos documentos médicos juntados aos autos, os quais demonstram que a doença que acomete o Autor/Apelado foi diagnosticada, aproximadamente, um mês depois da celebração do contrato com o plano de saúde. 6.
A ausência de comprovação de má-fé do Autor/Apelado, ao firmar a declaração de saúde no ato da contratação, atrai a incidência da Súmula 609 do STJ, segundo a qual "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7.
Nesse contexto, afigura-se correta a condenação da Ré/Apelante a garantir a cobertura do tratamento quimioterápico indicado ao Autor/Apelado. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1412283, 07218194520218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise do pedido de danos morais.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorre quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pela autora, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se é legítima a pretensão de recebimento de indenização por danos morais em razão da recusa injustificada da operadora de planos de saúde em viabilizar o fornecimento do medicamento adequado ao tratamento de neuroblastoma de alto risco. 2.
A negativa de custeio do tratamento quimioterápico indicado pelo profissional médico contraria o primado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a legítima expectativa do paciente nutrida ao celebrar o contrato de prestação de serviço de plano de saúde.
Nesse sentido a peculiaridade do caso em exame indica que a recusa da apelante em custear o tratamento determinado pelo profissional de saúde deve ser valorada como inadimplemento contratual que ultrapassa o mero aborrecimento e configura ato ilícito. [...] (Acórdão 1680029, 07161283220218070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
A recusa indevida da cobertura da internação e do tratamento adequado, com incremento do risco à vida do paciente diante do severo quadro de saúde apresentado, revela a ocorrência de violação a atributo da personalidade do beneficiário, notadamente a saúde, a integridade física e a higidez psicológica, frustrando as legítimas expectativas possuídas pela pessoa idosa quando da contratação do plano de saúde, o que dá ensejo à configuração de danos morais, passíveis de reparação pecuniária. [...] (Acórdão 1754766, 07375158720228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a injustificável negativa do tratamento médico, bem como o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado à autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a custear e garantir a internação da Autora em UTI, para tratamento de HIPOSMOLARIDADE e HIPONATREMIA (CID 10: E871), conforme a solicitação médica de emergência (ID 146327286).
CONDENO o réu, ainda, a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:16
Outras decisões
-
29/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:38
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:57
Outras decisões
-
12/06/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:54
Outras decisões
-
18/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2023 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:48
Outras decisões
-
25/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:38
Outras decisões
-
18/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:20
Outras decisões
-
21/03/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/03/2023 11:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:16
Outras decisões
-
14/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2023 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:55
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:01
Outras decisões
-
17/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 20:35
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:35
Outras decisões
-
24/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 12:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:56
Outras decisões
-
23/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
09/01/2023 11:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/01/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/01/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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