TJDFT - 0720283-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 12:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:25
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:25
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720283-10.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: MARONITA BATISTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARONITA BATISTA PEREIRA em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas no processo.
A autora afirma, em suma, que obteve diversos empréstimos financeiros, na forma consignada, junto ao Banco requerido; que os descontos realizados pelo réu no seu contracheque e na sua conta bancária ultrapassam, juntos, mais de 65% do seu salário; defende que a nova Lei Distrital 7.239/2023, que trata sobre o crédito responsável, limitou os descontos em conta bancária e contracheque a 35% da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a instituição requerida limite os descontos em face da autora, sejam os contidos no Contracheque, a no máximo de e 40% (quarenta por cento) de sua renda mensal creditada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal – SEDF; bem como que o banco réu seja compelido a devolver todos os descontos efetuados na conta do autor após a data de publicação da Lei nº 7.239/2023 no Diário Oficial do Distrito Federal, 27 de abril de 2023.
DECIDO.
A autora fundamenta seu pedido na Lei Distrital 7.239, publicada no dia 27 de abril de 2023.
Nada obstante, entende-se que tal normativo – de duvidosa constitucionalidade por vício de iniciativa, jamais poderia se aplicar aos contratos já realizados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, sendo certo que a norma constante da referida lei, art. 6º, que assim dispõe, é manifestamente inconstitucional, por violar o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988.
Portanto, confiro à autora prazo para emendar sua petição inicial, fundamentando validamente o seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve vir por petição na integra, completa, com as alterações determinadas.
Outrossim, a parte autora deverá fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
Prazo de 15 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/09/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 09:27
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:27
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:26
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:26
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:26
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:26
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de anexo
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28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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