TJDFT - 0713212-25.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713212-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 172718659.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 22:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:58
Deferido o pedido de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*74-39 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 22:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 10:27
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 21:15
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
23/06/2022 21:29
Recebidos os autos
-
23/06/2022 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:11
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/06/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2022 14:29
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
11/05/2022 21:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/12/2021 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 20:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/09/2021 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2021 17:00
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
09/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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