TJDFT - 0718650-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718650-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informou ter realizado o pagamento do valor da condenação (IDs 202947243).
A parte autora concordou com os valores depositados e requereu, no ID 203780675, o levantamento do depósito na conta abaixo discriminada, em nome da administradora da autora: Sra.
Karla Viana Moraes de Oliveira Banco BRB (codigo 070) Agência: 252 CC: 013195-5 PIX: *19.***.*11-30 Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, do depósito de ID 202949497, em favor da parte acima discriminada com seus respectivos dados bancários, conforme informado pelo credor.
A parte credora já informou que confere quitação na petição de ID 203780675.
Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a devedora para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:52
Outras decisões
-
11/07/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718650-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição /documentos de id 202947243, bem como informar se dá quitação no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
08/07/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718650-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:15
Outras decisões
-
24/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:18
Outras decisões
-
05/12/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718650-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:49
Outras decisões
-
26/09/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741322-70.2022.8.07.0016
Original Shopping LTDA
Ulisses Souza Ribeiro
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 20:32
Processo nº 0713212-25.2021.8.07.0007
Luana Ramos de Oliveira
Gustavo Franca Cassemiro
Advogado: Hellen Emanuella Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 17:26
Processo nº 0701165-35.2023.8.07.9000
Brb Banco de Brasilia SA
Geny de Azevedo Ribeiro
Advogado: Lucas de Araujo Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:29
Processo nº 0713071-77.2019.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Julio Cesar Valdevino
Advogado: Nathalia Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2019 16:52
Processo nº 0740218-57.2023.8.07.0000
Marcos de Souza Rabelo
Banco Honda S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 20:09