TJDFT - 0719526-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:04
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719526-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719526-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719526-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a devolução da quantia paga em duplicidade relativa a compras efetuadas, bem como condenação em danos morais . É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O requerido, em sede de contestação alega não ser responsável pelo pagamento, que portanto não lhe assiste responsabilidade pelos fatos alegados, em razão da disponibilização do valor pago em dobro.
Reconhece ainda que houve erro em seu sistema, que impossibilitou conceder o desconto ao consumidor quanto aos produtos adquiridos.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que o requerido não apresentou qualquer prova de suas alegações quanto aos impedimentos em relação ao direito autoral.
A parte autora por sua vez apresentou os comprovantes das despesas realizadas com a compra duplicada das mercadorias.
Dessa forma, diante da documentação carreada aos autos pela parte requerente, merece guarida o pedido de danos materiais, com devolução da quantia paga R$ 199,60.
Danos morais No que diz respeito aos danos morais, não restou configurado que a autora tenha sofrido ofensas aos direitos de personalidade a justificar o deferimento do pedido neste particular.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título de devolução de quantia desembolsada na aquisição de mercadorias ,corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem- *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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