TJDFT - 0709157-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709157-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Arquivem-se os autos com baixa, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:23
Outras decisões
-
17/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:29
Outras decisões
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:34
Outras decisões
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 07:08
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709157-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LILIANE DUTRA LEONEL em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu da requerida 4 (quatro) pacotes de viagens que contemplam serviços de transporte aéreo e hospedagem, sendo Lisboa e Porto os destinos da viagem.
Alega que desembolsou a quantia total de R$ 5.958,40 (cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Narra que, atendendo às regras do contrato, indicou três opções de datas e que a requerida retornou com proposta de viagem em voos distintos para os passageiros.
Alega que recusou a proposta por não concordar em viajar em voo separado de suas filhas.
Alega que indicou novas datas, mas não houve confirmação das reservas pela requerida, que informou que somente aceitaria pedidos para o segundo semestre de 2023.
Pede, ao final, seja determinado à requerida emitir passagens e realizar reservas em hotel referentes aos pacotes de viagem Lisboa + Porto; e seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida suscita, em contestação, a ausência do interesse processual de agir da autora, sob o fundamento de que, conforme disposto no contrato, as reservas podem ser confirmadas até 30 de novembro de 2023.
Esclarece que o contrato tem por característica a flexibilidade de datas pela necessidade de obtenção de tarifas promocionais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A requerida Hurb Technologies S/A formula pedido de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despeSas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
A preliminar de ausência do interesse processual de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante das pretensões deduzidas.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pela requerente.
Da análise do comprovante de compra do “Pacote Lisboa + Porto” (voucher) inserido no id. 158810697, verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, as reservas serão realizadas em datas próximas às sugeridas.
No caso em análise, a requerida informou que não atenderia a requerente na data por ela indicada e que novas opções com datas do segundo semestre de 2023 seriam informadas, quando a requerida localizasse tarifa promocional.
Ocorre que, além de não informar previamente que a viagem pretendida, nas datas indicadas pela consumidora, não seria realizada, a requerida não sugeriu data próxima à indicada e sequer disponibilizou seu sistema para remarcação.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar a consumidora a indefinição quanto à data da viagem. É nula disposição contratual que autorize a requerida recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Tratando-se de viagem internacional há que se considerar o mínimo de previsibilidade, não podendo o consumidor ser surpreendido com a indicação ou recusa aleatórias de datas para viagem.
Desse modo, considerando-se que já se passaram as datas inicialmente indicadas pela requerente e que ela se manifestou favorável à marcação de novas datas, de impor-se à requerida disponibilizar formulário eletrônico para indicação pela requerente das opções de datas para viagem e providenciar as reservas necessárias para sua realização.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido, por não ter viajado e nas tentativas de solução da viagem, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à requerida que disponibilize formulário eletrônico para indicação pela requerente das opções de datas para viagem e providenciar as reservas necessárias para sua realização.
Os formulários eletrônicos deverão ser disponibilizados à requerente no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, a ser realizada após o trânsito em julgado; a confirmação da viagem, com as emissão dos bilhetes aéreos e do voucher de hospedagem, deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias da indicação das datas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor desembolsado atualizado (R$ 5.958,40), em qualquer hipótese de não cumprimento, cumulado com a multa ora arbitrada.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a requerida, nos termos do dispositivo supra.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 13:47
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA MELO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LILIANE DUTRA LEONEL - CPF: *82.***.*30-82 (AUTOR) em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:38
Outras decisões
-
16/05/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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