TJDFT - 0713184-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MEIRELES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713184-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDER LUCIANO RODRIGUES, EDER LUCIANO RODRIGUES, JANAINA DA SILVA MEIRELES DESPACHO Em atenção à dúvida suscitada no id. 178571807, digam os executados se concordam com a transferência para a conta indicada no id. 178345976.
Caso não haja controvérsia, transfira-se.
Caso contrário, indique cada um as respectivas contas para transferências individuais.
Tudo feito, aguarde-se até a data mencionada na decisão de id. 172797501.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MEIRELES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/11/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MEIRELES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713184-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDER LUCIANO RODRIGUES, EDER LUCIANO RODRIGUES, JANAINA DA SILVA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 166885531 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo por 60 (sessenta) meses.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 21/03/2024 (seis meses, contados desta data).
As partes não trataram da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD no id. 169666586.
Digam as partes sobre o destino do bloqueio mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, transfira-se em favor do exequente a quantia mencionada, observando-se os dados bancários de id. 157260321, devendo o exequente considerar esse levantamento nos seus cálculos e em eventuais planilhas a serem apresentadas a fim de aferir o total da dívida.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MEIRELES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MEIRELES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/12/2022 00:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MEIRELES em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de EDER LUCIANO RODRIGUES em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/07/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 10:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:56
Declarada incompetência
-
18/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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